TJAL - 0703929-57.2021.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:49
Termo de Encerramento - GECOF
-
15/03/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 15:23
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
10/03/2025 15:23
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2025 15:22
Recebimento de Processo no GECOF
-
10/03/2025 15:22
Análise de Custas Finais - GECOF
-
07/03/2025 12:52
Remessa à CJU - Custas
-
07/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:50
Transitado em Julgado
-
06/02/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Isabel de Lima Oliveira (OAB 17045/AL), Sarah Correia Martins (OAB 17131AL/) Processo 0703929-57.2021.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Maria Nazaré Nunes de Lima - SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Ordinário ajuizada por Maria Nazaré Nunes de Lima, qualificada nos autos, requerendo: a) a declaração da propriedade de um imóvel localizado na Rua Ademario José Mendes Lira, n° 676, Alto do Cruzeiro, Município de Arapiraca/AL, sob a alegação de que exerce a posse mansa e pacífica há mais de 10 (dez) anos, sendo ela sua moradia.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 09/37.
As custas iniciais foram pagas às fls. 45/47.
Devidamente intimadas, as Fazendas do Estado de Alagoas e do Município de Arapiraca manifestaram não ter interesse no prosseguimento do feito.
Devidamente citados os confinantes não ofereceram contestação.
Os eventuais interessados foram citados por edital e não apresentaram defesa.
Com vistas, o Representante do Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito da questão, por não vislumbrar a presença de interesse público compatível com a finalidade determinada para a instituição ministerial (fls. 87/90).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
I.
DO MÉRITO: Inicialmente, observa-se que a situação apresentada se enquadra dentre as hipóteses de julgamento imediato do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo os documentos trazidos pelas partes suficientes para construir o convencimento do magistrado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia no direito da autora de adquirir a propriedade do bem imóvel descrito na inicial através da usucapião ordinária.
A usucapião ordinária é prevista no art. 1242 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Denota-se, assim, que a usucapião ordinária é uma forma de aquisição originária da propriedade, ante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) animus domini (comportamento como dono); b) inexistência de oposição à posse (posse mansa e pacífica); c) possuir justo título e boa-fé; d) prazo ininterrupto de 10 (dez) anos.
Além disso, o bem que se pretende usucapir não pode estar inserido em patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, conforme enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe que desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
No caso dos autos, a autora comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial, conforme art. 373, I, do CPC.
Isso porque, demonstrou que detinha a posse do bem desde 01/10/2020, somado à posse dos antigos possuidores em conforme documentos de fls. 19/20 e fls. 177/191, que podem ser considerados como justo título.
Outrossim, o imóvel não encontra-se registrado e a autora utiliza o imóvel como sua moradia.
Aliado a isso, denota-se que o bem não se encontra inserido no patrimônio da União nem do Estado de Alagoas e Município de Arapiraca.
Por fim, verifica-se que todos os confrontantes foram citados, não tendo sido apresentada nenhum tipo de impugnação a presente ação.
Dessa forma, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, deve ser acolhida a pretensão aduzida na inicial, no sentido de ser declarado o direito dos autores à propriedade usucapienda.II.
DO DISPOSITIVO:Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos aduzidos na inicial, para declarar o domínio da autora MARIA NAZARÉ NUNES DE LIMA, sobre o imóvel localizado na Rua Ademario José Mendes Lira, n° 676, Alto do Cruzeiro, Município de Arapiraca/AL, com limites, especificações e confrontações constantes da inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ressalte-se que esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, como bem preconiza o artigo 172 da Lei de Registros Públicos.
Custas pela autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa da distribuição.
Publico.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
05/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 15:47
Despacho de Mero Expediente
-
12/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 15:07
Despacho de Mero Expediente
-
22/11/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2023 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 13:51
Despacho de Mero Expediente
-
14/09/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 15:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/07/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 21:57
Juntada de Mandado
-
14/05/2023 21:56
Juntada de Mandado
-
14/05/2023 21:55
Juntada de Mandado
-
14/05/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 07:21
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 09:40
Despacho de Mero Expediente
-
31/03/2023 07:07
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 08:54
Juntada de Mandado
-
13/09/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 08:45
Juntada de Mandado
-
13/09/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 16:25
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 19:52
Juntada de Mandado
-
22/08/2022 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2022 03:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 22:56
Juntada de Mandado
-
16/08/2022 22:56
Juntada de Mandado
-
16/08/2022 22:56
Juntada de Mandado
-
16/08/2022 22:56
Juntada de Mandado
-
16/08/2022 22:56
Juntada de Mandado
-
15/08/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 15:39
Expedição de Carta.
-
08/08/2022 15:36
Expedição de Carta.
-
08/08/2022 15:35
Expedição de Carta.
-
08/08/2022 15:31
Expedição de Carta.
-
08/08/2022 15:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/08/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 15:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/08/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 15:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/08/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 15:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/08/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 15:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/08/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 15:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/08/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 15:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/08/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 15:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/08/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 15:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/08/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 14:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/08/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/08/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 11:27
Despacho de Mero Expediente
-
25/07/2022 14:42
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 14:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 13:08
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
01/04/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 20:18
Juntada de Mandado
-
23/11/2021 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 10:00
Juntada de Mandado
-
17/11/2021 10:26
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2021 17:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/10/2021 17:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/10/2021 17:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/10/2021 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2021 03:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 09:26
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 09:19
Expedição de Edital.
-
26/09/2021 02:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2021 02:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 13:04
Expedição de Ofício.
-
15/09/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/09/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 20:41
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2021 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2021 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 13:06
Despacho de Mero Expediente
-
24/05/2021 18:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 19:40
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2021 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2021 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 20:02
Despacho de Mero Expediente
-
26/04/2021 19:26
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 17:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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