TJAL - 0708392-48.2023.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 18:37
Juntada de Alvará
-
23/04/2025 18:37
Juntada de Alvará
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23/04/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Ferreira Lucas Barbosa (OAB 15668/AL), Raquel Dayane de Figueredo (OAB 379582/SP), Gabriel Henrique Pinheiro Rodrigues (OAB 483517/SP) Processo 0708392-48.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: José Adelino da Silva Neto, José Adelino da Silva Filho - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 162-164, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 7/maio/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO 01.Ao contrário do que foi mencionado pela parte às fls. 170, a Sentença de fls. 162-164 determinou a expedição de alvará em favor dos requerentes, haja vista as informações prestadas de que o menor é pessoa com transtorno do espectro autista, e que a referida quantia será útil para ajudar no custeio do seu tratamento.
Assim, cumpra-se a sentença proferida, integralmente. 02.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 20 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 15 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
17/04/2025 05:59
Juntada de Alvará
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17/04/2025 05:59
Juntada de Alvará
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17/04/2025 05:59
Juntada de Alvará
-
17/04/2025 05:59
Juntada de Alvará
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16/04/2025 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Ferreira Lucas Barbosa (OAB 15668/AL), Raquel Dayane de Figueredo (OAB 379582/SP), Gabriel Henrique Pinheiro Rodrigues (OAB 483517/SP) Processo 0708392-48.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: José Adelino da Silva Neto, José Adelino da Silva Filho - DECISÃO 01.Ao contrário do que foi mencionado pela parte às fls. 170, a Sentença de fls. 162-164 determinou a expedição de alvará em favor dos requerentes, haja vista as informações prestadas de que o menor é pessoa com transtorno do espectro autista, e que a referida quantia será útil para ajudar no custeio do seu tratamento.
Assim, cumpra-se a sentença proferida, integralmente. 02.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 20 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
21/03/2025 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 15:15
Decisão Proferida
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18/03/2025 10:52
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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14/03/2025 07:57
Remessa à CJU - Custas
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12/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:25
Transitado em Julgado
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14/01/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Victor Ferreira Lucas Barbosa (OAB 15668/AL), Raquel Dayane de Figueredo (OAB 379582/SP), Gabriel Henrique Pinheiro Rodrigues (OAB 483517/SP) Processo 0708392-48.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: José Adelino da Silva Neto, José Adelino da Silva Filho - Ante o exposto, com fundamento na lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que sejam expedidos os respectivos Alvarás, na proporção de 50% cada, para liberação da quantia existente em nome da falecida, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se os competentes alvarás, mediante prévio agendamento.
Caso a parte demandante não realize o agendamento dos alvarás, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 19 de dezembro de 2024.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
19/12/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 19:01
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2024 03:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 10:53
Decisão Proferida
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20/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 13:35
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/02/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 14:25
Despacho de Mero Expediente
-
22/02/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:40
Decisão Proferida
-
14/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2024 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 08:33
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/11/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 10:19
Decisão Proferida
-
08/09/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 20:05
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 20:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2023 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 13:16
Despacho de Mero Expediente
-
21/07/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2023 16:58
Expedição de Ofício.
-
21/04/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2023 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 15:39
Decisão Proferida
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06/03/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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