TJAL - 0802149-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802149-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maceio Gas Ltda - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para ANULAR a decisão interlocutória recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja observada a disposição do art. 321 do CPC e, por consequência, JULGAR PREJUDICADA a análise das demais razões meritórias, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DETERMINAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO IMPORTA EM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JUNTAR CÓPIA DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
DECISÃO ANULADA.
RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS.I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE ORA RECORRENTE, POR ENTENDER QUE A MATÉRIA DISCUTIDA DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) EXAMINAR SE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É A VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA VEICULAR A PRETENSÃO DO RECORRENTE; (II) AVERIGAR A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, EM RAZÃO DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL; (III) SABER SE O TABELAMENTO DE PREÇOS, NOS MOLDES DO ART. 41 DO CDC, VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA; (IV) ANALISAR SE O AGRAVANTE VIOLOU O REGIME DE CONTROLE DE PREÇOS, FAZENDO JUS À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA PELO PROCON.3.
ANALISAR, DE OFÍCIO, SE O MAGISTRADO A QUO PODERIA TER REJEITADO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM ANTES OPORTUNIZAR AO EXCIPIENTE A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
NOS TERMOS DA SÚMULA N° 393/STJ, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.5.
A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ENSEJA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DIANTE DISSO, É POSSÍVEL AO PRÓPRIO JULGADOR INTIMAR AS PARTES PARA ACOSTAR OU COMPLEMENTAR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 6º E ART. 321, AMBOS DO CPC, MESMO QUE TAL PROVA DEVESSE TER ACOMPANHADO A PETIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.6.
AS NULIDADES APONTADAS PELO RECORRENTE SÃO, EM SUA MAIORIA, DE DIREITO, DISPENSANDO PROVA DOCUMENTAL.
APENAS A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO O REGIME DE CONTROLE DE PREÇOS EXIGE A APRESENTAÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS, O QUE EVIDENCIA O CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.7.
AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL NO TÍTULO EXECUTIVO, CONSIDERANDO QUE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREVÊ EXPRESSAMENTE O FUNDAMENTO LEGAL DA MULTA APLICADA.
PENALIDADE QUE ENCONTRA RESPALDADO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NOS ARTS. 13, VIII, 26 E 46, TODOS DO DECRETO Nº 2.181/1997.8.
CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE CONTROLE OU DE TABELAMENTO DE PREÇOS PREVISTO NO ART. 41 DO CDC.
O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA NÃO É ABSOLUTO, PODENDO SER LIMITADO PELO PODER PÚBLICO A FIM DE ASSEGURAR UM MERCADO EFETIVAMENTE CONCORRENCIAL, CRIANDO CONDIÇÕES EQUITATIVAS ENTRE OS AGENTES ECONÔMICOS E PROTEGENDO O CONSUMIDOR.
NESSA PERSPECTIVA, O REGIME DE CONTROLE OU TABELAMENTO DE PREÇOS É JUSTIFICADO, POIS VISA GARANTIR EQUIDADE ENTRE OS AGENTES ECONÔMICOS E EVITAR PRÁTICAS ABUSIVAS QUE OBSTEM O DIREITO DOS CONSUMIDORES.9.
PARTE AGRAVANTE QUE DEVE SER INTIMADA PARA ACOSTAR A INTEGRALIDADE DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, A FIM DE POSSIBILITAR A ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO REGIME DE CONTROLE DE PREÇOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM ANTES OPORTUNIZAR AO EXCIPIENTE A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL.
ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO.
DECISÃO ANULADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
RECURSO CONHECIDO PARA, POR FORÇA DOS EFEITOS DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO, ANULAR A DECISÃO.
ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 1º, IV, ART. 170; CDC, ART. 41; CPC, ART. 6º, ART. 321.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA N° 393/STJ, STJ, RESP N. 1.912.277/AC, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 18/5/2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Diego Papine Teixeira Lima (OAB: 10712/AL) - Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
24/04/2025 15:08
Acórdãocadastrado
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24/04/2025 12:04
Intimação / Citação à PGE
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24/04/2025 12:04
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:52
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/04/2025 14:52
Prejudicado
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23/04/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:30
Processo Julgado
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07/04/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 14:08
Incluído em pauta para 04/04/2025 14:08:10 local.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 17:22
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802149-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maceio Gas Ltda - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 01 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Diego Papine Teixeira Lima (OAB: 10712/AL) - Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
01/04/2025 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 11:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/04/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:26
Volta da PGE
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01/04/2025 08:26
Ciente
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01/04/2025 08:26
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 04:49
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802149-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maceio Gas Ltda - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por Maceió Gás Ltda., com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal (fls. 191/192 dos autos da execução fiscal nº 0005647-74.2002.8.02.0001), que não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante.
No provimento, o magistrado de primeiro grau entendeu que o excipiente deixou de acostar cópia do processo administrativo, o que impossibilitaria a apreciação das alegações por ele formuladas.
Em suas razões recursais (fls. 1/8), a parte agravante sustenta que a Certidão de Dívida Ativa executada trata sobre matéria evidentemente inconstitucional, cuja apreciação independeria da juntada do processo administrativo.
Nesse passo, relata que é cobrado por dívida não tributária, mais precisamente multa imposta pelo Procon, decorrente da inobservância do tabelamento de preços, tal como disposto no art. 41 do CDC.
Nesse passo, alega que os preços no mercado devem ser livremente fixados pelos agentes econômicos, conforme assegurado pela Constituição Federal e pela Lei da Liberdade Econômica.
Ademais, afirma que a CDA não possui fundamentação legal, vício insanável que impõe a declaração de nulidade do ato administrativo.
Consignadas tais ponderações, requer a concessão de efeito suspensivo/ativo e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma do comando judicial atacado e, ao proceder a análise de mérito, acolher a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O cerne do presente recurso consiste em analisar a regularidade da decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte ora recorrente, por entender que a análise dos argumentos ventilados dependeriam da juntada do processo administrativo que originou a dívida.
A doutrina conceitua a exceção de pré-executividade como um instrumento disponível ao devedor para arguir, no bojo da execução, questões de ordem pública que não necessitem de dilação probatória: a exceção de pré-executividade se presta para o combate de execuções despidas dos seus atributos essenciais, encontrando-se marcadas pela incerteza, pela iliquidez e/ou pela inexigibilidade do documento que apoiou a pretensão do que se afirma credor, se a mácula em destaque for perceptível através do simples exame do título, dispensando a análise do negócio que gerou a sua emissão, da sua causa debendi. (...) A nulidade da execução, a ausência das condições da ação ou o não preenchimento dos pressupostos de constituição do processo (matérias que com maior repetição amparam a apresentação da exceção de pré-executividade) deve ser visível para a admissibilidade da exceção, circunstâncias constatadas independentemente de dilação probatória, podendo - e devendo - ser o vício conhecido de ofício pelo magistrado, dispensando a provocação da parte executada, em respeito aos princípios da economia processual, da celeridade e da menor onerosidade em relação ao executado.
O referido meio de defesa também é aceito pelo Judiciário para impugnação de matérias de ordem pública que não exijam instrução processual, havendo entendimento sumulado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula nº 393/STJ).
Assim, para o cabimento da exceção de pré-executividade, em detrimento do manejo de embargos à execução, é preciso constatar a coexistência de dois requisitos: a) a relevância da matéria, que deve ser de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo julgador; e b) a desnecessidade de dilação probatória.
Do cotejo dos autos de primeiro grau, verifica-se que a parte excipiente suscita a nulidade do título executivo, em razão da ausência de fundamentação legal, vício insanável que impõe a declaração de nulidade do ato administrativo.
Ademais, afirma que o tabelamento de preços, nos moldes do art. 41 do CDC, cuja inobservância se imputa ao excipiente, violaria o princípio da livre iniciativa.
Diante disso, observa-se que, no caso concreto, a rejeição da objeção apresentada, sob o argumento geral de que seria necessária instrução processual, mais precisamente a juntada de processo administrativo, representa erro de procedimento hábil a infirmar a decisão recorrida, sobretudo porque, no caso concreto, as nulidades apontadas exigem apenas a apresentação de provas documentais.
Vale destacar que a nulidade da CDA em razão da suposta ausência de fundamentação legal, a priori, poderia ser analisada sem a juntada de qualquer documento.
Contudo, da análise do título executivo (fl. 3), verifica-se que a fundamentação legal da dívida encontra amparo no art. 41 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 13, VIII, 26 e 46, todos do Decreto nº 2.181/1997.
Diante disso, não se vislumbra o vício formal apontado pela parte agravante.
Do mesmo modo ocorre com a tese de inconstitucionalidade do tabelamento de preços, tal qual disposto no art. 41 do CDC.
Isso, porque a análise da constitucionalidade da norma consumerista que determina o regime de controle ou de tabelamento de preços em relação a alguns setores da economia é discussão eminentemente de direito, a qual dispensa análise de provas documentais.
Nesse passo, calha consignar que a livre iniciativa é princípio fundamental do Estado brasileiro e fundamento da ordem econômica, nos termos do art. 1º, inciso IV, e art. 170, ambos da Constituição Federal: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Diego Papine Teixeira Lima (OAB: 10712/AL) - Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
28/02/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 15:49
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2025 12:58
Intimação / Citação à PGE
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28/02/2025 12:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/02/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 12:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/02/2025 12:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/02/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 14:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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