TJAL - 0710096-62.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 18:00
Juntada de Alvará
-
24/02/2025 16:25
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2025 06:27
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 07:44
Expedição de Ofício.
-
02/01/2025 17:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0710096-62.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Renato Marinho - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls. 51/55, para determinar a expedição dos alvarás em favor dos herdeiros/meeira nela indicados, ressalvando-se, no entanto, erros, omissões e direitos de terceiros.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Oficie-se à SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, se for o caso, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas, bem como o art. 614, do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL.
Constatado o trânsito em julgado, CONDICIONO a expedição dos alvarás à juntada das certidões de quitação fiscal válida e atualizada da Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal referentes ao inventariado.
Consigno que faz-se necessário para a expedição dos alvarás o prévio agendamento junto à secretaria desta unidade.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais, mas, concedidos em seu favor os benefícios da gratuidade da justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Sem honorários.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa deste feito.
Destarte, advirto que a baixa não impede o cumprimento dos atos processuais necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/12/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 13:18
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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17/08/2024 15:23
Decisão Proferida
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17/05/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 08:35
Conclusos para despacho
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09/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
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08/05/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 16:07
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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28/04/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:29
Juntada de Alvará
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17/04/2024 15:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 14:48
Decisão Proferida
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03/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
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03/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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