TJAL - 0717018-61.2020.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Laila Soares Cavalcante (OAB 8539/AL), Gustavo Medeiros Soares Esteves (OAB 11641A/AL), Bruno Klefer Lelis (OAB 12997B/AL), Sarah Beatriz Ferrari Gomes (OAB 15058/AL), Caio Roberto Luna Cardoso (OAB 17714/AL), Adriana Margarida Costa Silva (OAB 17854/AL) Processo 0717018-61.2020.8.02.0001 - Desapropriação - Autor: Município de Maceió - Réu: Empreendimentos Litoral Norte Ltda - Autos n° 0717018-61.2020.8.02.0001 Ação: Desapropriação Autor: Município de Maceió Réu: Empreendimentos Litoral Norte Ltda DESPACHO Acerca do requerimento de fls. 512/513, DEFIRO o pedido de liberação dos valores devidos à Empresa Empreendimentos Litoral Norte LTDA em conta do sócio administrador Sr.
Cataldo Pirito, tendo em vista o Contrato Social de fls. 504/508, onde restou consignado no parágrafo único da cláusula primeira: Parágrafo Único - O sócio retirante reconhece estão incluídos na presente cessão e transferência de quotas de capital, todos os direitos e interesses que tenham origem na aludida participação societária, a exemplo de lucros, presentes e futuros, distribuídos ou não pela sociedade.
Assim, declara expressamente, que não tem qualquer direito de reclamar da sociedade, em juízo ou fora dele, quaisquer interesses e haveres societários com base na participação ora cedida e transferida, pois, a partir desta data os direitos e interesses vinculados às referidas quotas de capital, passam a pertencer aos cessionários ou a seus herdeiros e sucessores.
Maceió(AL), 03 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
05/04/2025 02:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 08:11
Despacho de Mero Expediente
-
03/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Laila Soares Cavalcante (OAB 8539/AL), Gustavo Medeiros Soares Esteves (OAB 11641A/AL), Bruno Klefer Lelis (OAB 12997B/AL), Sarah Beatriz Ferrari Gomes (OAB 15058/AL), Caio Roberto Luna Cardoso (OAB 17714/AL), Adriana Margarida Costa Silva (OAB 17854/AL) Processo 0717018-61.2020.8.02.0001 - Desapropriação - Autor: Município de Maceió - Réu: Empreendimentos Litoral Norte Ltda - Autos n° 0717018-61.2020.8.02.0001 Ação: Desapropriação Autor: Município de Maceió Réu: Empreendimentos Litoral Norte Ltda DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, à fl. 500, foi determinada a intimação dos réus para que juntassem as contas bancárias as quais deveriam ser feitas as transferências devidas e indicadas à fl. 494, de forma que, à fl. 501, foram juntados os dados bancários do Escritório Jurídico, bem como foi informado que o valor devido à empresa deveria ser transferido para a conta de um dos sócios.
Contudo, entendo por imprescindível a juntada de declaração assinada pelos demais sócios da empresa, devendo ser informado se concordam que a transferência seja realizada para a conta do Sr.
Cataldo Pirito.
Por estas razões, intimem-se os réus para que juntem a retromencionada declaração, assinada pelos sócios de Empreendimentos Litoral Norte Ltda.
Ato contínuo, determino que seja realizada a transferência dos valores devidos ao Escritório Jurídico Antonio Calos Costa Advogados Associados, com denominação atual de Quintella e Costa Advogados Associados, tendo em vista a informação da conta para qual os valores que lhe são devidos devem ser transferidos (fl. 501).
Maceió(AL), 01 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
01/04/2025 23:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 17:51
Despacho de Mero Expediente
-
27/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Laila Soares Cavalcante (OAB 8539/AL), Gustavo Medeiros Soares Esteves (OAB 11641A/AL), Bruno Klefer Lelis (OAB 12997B/AL), Sarah Beatriz Ferrari Gomes (OAB 15058/AL), Caio Roberto Luna Cardoso (OAB 17714/AL), Adriana Margarida Costa Silva (OAB 17854/AL) Processo 0717018-61.2020.8.02.0001 - Desapropriação - Autor: Município de Maceió - Réu: Empreendimentos Litoral Norte Ltda - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se os réus, beneficiários dos valores determinados na decisão de fls. 494, para apresentarem as contas bancárias para onde devem ser feitas as transferências bancárias. -
26/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Laila Soares Cavalcante (OAB 8539/AL), Gustavo Medeiros Soares Esteves (OAB 11641A/AL), Bruno Klefer Lelis (OAB 12997B/AL), Sarah Beatriz Ferrari Gomes (OAB 15058/AL), Caio Roberto Luna Cardoso (OAB 17714/AL), Adriana Margarida Costa Silva (OAB 17854/AL) Processo 0717018-61.2020.8.02.0001 - Desapropriação - Autor: Município de Maceió - Réu: Empreendimentos Litoral Norte Ltda - Autos n° 0717018-61.2020.8.02.0001 Ação: Desapropriação Autor: Município de Maceió Réu: Empreendimentos Litoral Norte Ltda DESPACHO Chamo o feito à ordem para tonar nulo o despacho de fl. 493, ao passo em que DETERMINO: 1- A liberação do valor de R$ 290.318,88 (duzentos e noventa mil trezentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos) em favor do expropriado Empreendimento Litoral Norte LTDA, CNPJ 08.***.***/0001-31, do depósito judicial de fls. 412/413 e 447, por meio de Alvará Judicial; 2- A liberação do valor de R$ 13.653,50 (treze mil seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) também em favor do expropriado Empreendimento Litoral Norte LTDA, CNPJ 08.***.***/0001-31, a ser extraída do depósito judicial de fls. 87/89 por meio de Alvará Judicial; 3- E, por fim, a liberação do valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil) em favor do Escritório Jurídico Antonio Carlos Costa Advogados Associados, CNPJ 10.***.***/0001-16, atual denominação de Quintella e Costa Advogados Associados mediante alvará judicial para a conta CEF, ag.: 2404, cc. 2791-6, extraído do depósito judicial de fls. 87/89.
Maceió(AL), 20 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
20/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 16:26
Despacho de Mero Expediente
-
20/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:27
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2025 14:08
Transitado em Julgado
-
28/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/01/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Sarah Beatriz Ferrari Gomes (OAB 15058/AL), Caio Roberto Luna Cardoso (OAB 17714/AL), Adriana Margarida Costa Silva (OAB 17854/AL) Processo 0717018-61.2020.8.02.0001 - Desapropriação - Réu: Empreendimentos Litoral Norte Ltda - Autos n° 0717018-61.2020.8.02.0001 Ação: Desapropriação Autor: Município de Maceió Réu: Empreendimentos Litoral Norte Ltda DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo da sentença de fls. 456/458 e após isso retornem os autos concluso para apreciação do pedido de fls. 460/461.
Maceió(AL), 08 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
09/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 15:15
Despacho de Mero Expediente
-
06/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Sarah Beatriz Ferrari Gomes (OAB 15058/AL), Caio Roberto Luna Cardoso (OAB 17714/AL), Adriana Margarida Costa Silva (OAB 17854/AL) Processo 0717018-61.2020.8.02.0001 - Desapropriação - Réu: Empreendimentos Litoral Norte Ltda - Autos n° 0717018-61.2020.8.02.0001 Ação: Desapropriação Autor: Município de Maceió Réu: Empreendimentos Litoral Norte Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Desapropriação proposta por Município de Maceió, devidamente qualificado, em face de Empreendimentos Litoral Norte LTDA, igualmente qualificado.
Após proposta a demanda, o Município de Maceió requereu a suspensão do processo às fls. 246/247 pelo prazo de 2 (dois) anos, peticionando posteriormente (fls. 291/292) para informar acerca de acordo celebrado entre as partes nos autos do processo administrativo nº. 3200.21902.2024, no qual se ajustou indenização no valor de R$ 1.350.00,00 (um milhão trezentos e cinquenta mil reais), tendo a desapropriada concordado com abatimento do débito tributário (fls. 359/362).
Assim, pede a extinção do presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Restou consignado na Cláusula Terceira do Acordo manifesta anuência do expropriado com o abatimento do débito tributário incidente sobre o imóvel: CLÁUSULA TERCEIRA.
Por força de manifestação formal do EXPROPRIANTE, através do Decreto de Utilidade Pública no 8.856/2020, que resultou no contato com o EXPROPRIADO e, posteriormente, na abertura do Processo Administrativo no. 3200.143775.2023, onde o EXPROPRIADO acatou a desapropriação amigável através de reuniões na sede da Unidade de Gerenciamento do Programa UGP/SEMINFRA as reuniões geraram atas que constam no corpo do processo.
Para fins de aquisição do terreno pelo Município, foi realizada uma avaliação que resultou no valor de R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).
Sendo assim, o Município de Maceió, visando uma desapropriação amigável, propõe para pagar o preço da Avaliação do imóvel, em parcela única de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais), a ser depositado em conta judicial, aberta em decorrência do processo judicial de desapropriação nº 0717018-61.2020.8.02.0001, esclarecendo-se que eventuais débitos fiscais do imóvel junto à Prefeitura Municipal de Maceió deverão ser automaticamente deduzidos do valor da indenização referida nesta Cláusula.
Desta forma, ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, ao passo em que determino a expedição de ofício ao 3º Cartório do Registro de Imóveis para que se abra matrícula em consonância com o memorial descritivo anexado, conforme afirmado no objeto do acordo: "RESOLVEM firmar o presente TERMO DE ACORDO ADMINISTRATIVO para a desapropriação do imóvel composto por terreno de área: 17.655,26 m² (conforme memorial descritivo em anexo) e Perímetro: 1.370,09m, situado no local denominado saúde, situado na Estrada Saúde, Zona Rural, Maceió/AL, conforme memorial descritivo em anexo.
Arquivem-se os autos com baixa.
Sem custas e sem honorários.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,19 de dezembro de 2024.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
02/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 08:13
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/12/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 14:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 12:18
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2022 22:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 16:07
Visto em Autoinspeção
-
26/10/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 15:26
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 15:26
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 15:26
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 11:10
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2021 01:11
Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2021 18:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/10/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 09:41
Despacho de Mero Expediente
-
16/06/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2021 00:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2021 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 18:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2021 18:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 18:08
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
02/06/2021 17:40
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 00:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2021 18:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2021 18:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2021 18:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2021 18:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2021 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 13:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 11:25
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 19:30
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2021 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2020 09:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/11/2020 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 15:19
Expedição de Edital.
-
14/10/2020 17:21
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2020 00:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2020 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2020 16:59
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 13:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/09/2020 13:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 17:30
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2020 16:20
Decisão Proferida
-
03/08/2020 15:28
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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