TJAL - 0700447-08.2024.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILA DE GOES RAMIRES (OAB 15218/AL) - Processo 0700447-08.2024.8.02.0152/01 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Paulo Severiano da SilvaB0 - Trata-se de incidente formulado pela parte exequente PAULO SEVERIANO DA SILVA (fls. 01/06), no qual requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada, AAPEN, com fito de satisfazer o seu crédito.
Ab initio, insta ressaltar que o Código de Processo Civil descreve a Desconsideração da Personalidade Jurídica como uma modalidade de intervenção de terceiro por meio de incidente processual, descrito nos artigos 133 a 137.
In verbis: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1oO pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2oAplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1oA instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas § 2oDispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3oA instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4oO requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno Art. 137.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Nos termos do regramento (art. 134), o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, sendo plenamente aplicável nos processos que tramitam sob a égide da Lei n.º 9.099/95, conforme Enunciado 60, do FONAJE e art. 1.062 do CPC.
Na espécie, a exequente cumpriu adequadamente os termos que trata da Desconsideração da Personalidade Jurídica a fim de que a execução recaia sobre os bens particulares dos seus sócios, embasado na frustração das buscas realizadas nos sistemas judiciais, o que impossibilita a satisfação do crédito exequendo.
A pessoa jurídica devedora negligenciou as ordens de pagamento deste juízo, assim como, apesar de ainda exercer suas atividades, não dispõe de bens alcançáveis pelas ordens de penhora.
Destarte, com fulcro no art. 135 do CPC, determino a citação da Presidenta FRANCISCA DA SILVA DE SOUZA, qualificado à fl. 02, para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para análise. -
22/08/2025 13:41
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:55
Incidente Processual Instaurado
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28/05/2025 08:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Goes Ramires (OAB 15218/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700447-08.2024.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Autor: Paulo Severiano da Silva - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen, - Nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, foi expedida ordem de bloqueio, via Sisbajud, no valor apurado, sob o números de protocolo nº 20.***.***/1490-74.
Todavia, a ordem retornou sem a existência de ativos à satisfação da obrigação.
Dessa forma, intime-se a credora para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, indique bens titularizados pelo executado que sejam passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. -
27/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 08:28
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Goes Ramires (OAB 15218/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700447-08.2024.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Autor: Paulo Severiano da Silva - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen, - Determino o bloqueio online por meio do Sistema SISBAJUD, no valor do débito exequendo, com incidência da multa de 10% sobre o montante da condenação, de acordo com o estatuído no art. 523, do CPC, dos valores existentes em nome da executada, para posterior efetivação da penhora.
Em sendo bloqueados valores, desde já, determino sua transferência para uma conta judicial, dispensando-se a lavratura de termo e, após, intimando-se a executada da constrição, conforme Enunciado nº. 140 do FONAJE.
Caso não sejam encontrados valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito e/ou saldo remanescente, se houver. -
18/02/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 12:57
Decisão Proferida
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27/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:35
Processo Reativado
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05/11/2024 11:12
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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02/11/2024 03:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/10/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 20:56
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:51
Transitado em Julgado em #{data}
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16/10/2024 14:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 13:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/09/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:32
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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09/09/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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08/09/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
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08/09/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2024 10:37
Expedição de Carta.
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24/07/2024 15:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/07/2024 14:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/07/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2024 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:26
Expedição de Carta.
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22/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 11:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 11:31:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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19/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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