TJAL - 0700022-52.2018.8.02.0067
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0700022-52.2018.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Marciel dos Santos - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo crime já sentenciado com publicação em 27 de fevereiro de 2025 (fls.299/306) e tendo o réu JOSÉ MACIEL DOS SANTOS, sido condenado a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no piso mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, do CP), pela infração ao crime de Corrupção Ativa, previsto no artigo 333, do CP.
Inconformado, a defesa do réu JOSÉ MACIEL DOS SANTOS, requereu que fosse reconhecida de ofício a extinção de punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, inciso IV, e artigo 109, inciso V, todos do CP, em decorrência da prescrição na modalidade retroativa, tendo apresentado o recurso de apelação, (fls.326/328).
Instado a se manifestar o MP (fls.335) pugnou pelo deferimento do pleito alegado pela defesa, devendo ser reconhecida a fluência do prazo prescricional, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, §1º, e 115 do CP.
Vieram-me conclusos para decisão. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Verifico que é o caso de reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, declarando-se extinta, por consequência, a punibilidade do réu.
Explico.
JOSÉ MACIEL DOS SANTOS, teve uma reprimenda fixada na sentença de 02 (dois) anos de reclusão.
Como sabido, a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, vejamos: TJDF - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
Operada a prescrição retroativa, julga-se extinta a punibilidade com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal.
TJMA - Apelação Criminal.
Tráfico de drogas.
Prescrição retroativa.
Declaração de extinção da punibilidade.
Evidenciada a ocorrência de prescrição retroativa, necessário, de ofício, declarar extinta a punibilidade.
A luz do art. 109, inciso IV, do Código Penal, este quantum prescreve em 08 (oito) anos, tendo por o primeiro marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional o recebimento da inicial acusatória.
No caso dos autos: 06 de fevereiro de 2018 foi oferecida a denúncia (fls. 01/03).
Consoante artigo 109, do CP, temos: Art. 109 - A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze anos; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual há um ano, ou sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (grifei) Ademais, foi recebida a denúncia por este juízo em 07/02/2018 (fls.80/81), e tendo como data da publicação da sentença condenatória (fls.299/306) em 27/02/2025.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: -Prescrição penal.
Deve ser declarada de ofício em qualquer fase do processo.
Art. 61 do Código Processo Penal.(STF -Den: 133 SP, Relator: EVANDRO LINS, Data de Julgamento: 31/12/1969, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 24-10-1963 PP-03643 EMENT VOL-00559-01 PP-00001) Assim, no caso sub judice, exige-se o transcurso em mais de 04 (quatro) anos da data do recebimento da denúncia e a data em que proferida a sentença para o reconhecimento da prescrição retroativa. É o que diz os julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PATRIMONIAL (ART. 155, § 4º, INC.
I, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) [...] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA VERIFICADA COM BASE NA PENA COMINADA EM CONCRETO - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ARTS. 107, IV, 109, III E 110, § 1º E 115, TODOS DO CP)- DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
Tendo em vista ser a prescrição matéria de ordem pública, esta pode ser declarada, de ofício, se constatada pelo órgão julgador.
Transcorrido tempo superior ao previsto no Código Penal, entre o recebimento da denúncia até publicação da sentença, em não havendo qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. (TJ-PR - ACR: 6713499 PR 0671349-9, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 12/05/2011, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 640).
Não havendo recurso da acusação, a pena concretizada na sentença (ou no acórdão, caso venha ela a ser reduzida) tem efeito de regular a prescrição da pretensão punitiva, a partir de seus termos iniciais.
Esse prazo é regulado retroativamente, e não a partir da sentença condenatória. (TJSP, RT 546/347). (...) Transitada em julgado a sentença condenatória em relação ao Ministério Público, operar-se-á a prescrição da pretensão punitiva do Estado de forma retroativa, com base na pena concretamente aplicada, se entre as causas interruptivas medeia o lapso temporal exigido pela lei, declarando a extinção da punibilidade do réu.(TJRO, RT 811/691).
Neste cenário, é de rigor a extinção da punibilidade do sentenciado.
Ante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO RETROATIVA da pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ MACIEL DOS SANTOS, qualificado nos autos, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, cumulado com art. 109, inciso V, e artigo 110, §1º, todos do referido diploma material.
Dê-se ciência as partes.
Determino o recolhimento do mandado de prisão em face do réu JOSÉ MACIEL DOS SANTOS, (caso haja), bem como que seja promovido a sua baixa no BNMP.
Ainda, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES, anteriormente aplicadas haja vista não mais se fazerem necessárias.
Verifico que fora reconhecida a prescrição na modalidade retroativa, razão pela qual este Magistrado entende que de acordo com o ENUNCIADO 105 do FONAJE: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de estilo e, a seguir, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0700022-52.2018.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Marciel dos Santos - DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de questão de ordem (prescrição retroativa) levantada pela Defensoria Pública, de fls.326/329, razão pela qual, dê-se vistas ao Representante do Ministério Público, para que emita seu parecer conclusivo, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido supracitado.
Após, autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de abril de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
13/01/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 10:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0700022-52.2018.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Maciel dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos a Defensoria Pública para, no prazo de 10 dias, apresentar alegações finais. -
02/01/2025 10:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2024 12:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:38
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/11/2024 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 10:53
Juntada de Mandado
-
04/11/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 02:27
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 23:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 23:37
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 23:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 23:35
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 23:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/09/2024 23:28
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 23:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/09/2024 23:27
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 23:27
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 23:24
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 08:28
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 12:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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28/02/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 14:25
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 04:35
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 15:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 16:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/10/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/10/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/10/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 14:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2023 00:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 08:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/08/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/07/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/07/2023 12:03
INCONSISTENTE
-
28/07/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
28/07/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 01:14
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/04/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 05:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 23:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/03/2023 23:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/03/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/03/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 21:28
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 21:21
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 10:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/02/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/02/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2023 12:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/02/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 00:02
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 00:01
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 10:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/01/2023 22:06
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 22:02
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 21:56
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/01/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 22:54
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 22:51
Expedição de Ofício.
-
01/11/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 09:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/10/2022 20:22
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2022 20:19
Expedição de Ofício.
-
27/10/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 21:48
Juntada de Mandado
-
14/10/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 22:08
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 12:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/09/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2022 21:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/09/2022 21:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 21:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/09/2022 21:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 20:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 20:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 20:25
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 20:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 20:20
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 20:08
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 20:03
Expedição de Ofício.
-
24/09/2022 15:47
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2022 15:40
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:59
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/08/2022 10:39
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 08:15:00, 2ª Vara Criminal da Capital.
-
03/08/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 15:34
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 19:09
Juntada de Mandado
-
19/07/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 01:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 08:30
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 17:58
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 17:54
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 17:54
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 17:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/07/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 17:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/07/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 11:23
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2022 10:00:00, 2ª Vara Criminal da Capital.
-
06/05/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2019 10:26
Conclusos para despacho
-
20/01/2019 09:32
Expedição de Certidão.
-
10/01/2019 16:31
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2019 17:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/01/2019 17:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/01/2019 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/01/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2019 16:59
Conclusos para despacho
-
03/01/2019 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 19:24
Expedição de Certidão.
-
09/11/2018 15:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/11/2018 15:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2018 13:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/11/2018 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 18:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 12:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2018 12:24
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 10:25
Juntada de Mandado
-
13/03/2018 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2018 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2018 18:06
Expedição de Mandado.
-
07/02/2018 17:23
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
07/02/2018 16:22
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
07/02/2018 13:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2018 13:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2018 11:50
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 16:06
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2018 00:43
Juntada de Mandado
-
26/01/2018 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2018 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2018 14:27
Expedição de Mandado.
-
18/01/2018 14:15
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2018 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/01/2018 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 15:17
Conclusos para despacho
-
16/01/2018 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/01/2018 13:26
INCONSISTENTE
-
16/01/2018 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2018 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/01/2018 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2018 15:30
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2018 15:30
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2018 10:48
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2018 10:47
Juntada de Mandado
-
14/01/2018 10:46
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2018 13:53
Expedição de Mandado.
-
13/01/2018 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2018 13:01
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
13/01/2018 08:16
Conclusos para despacho
-
13/01/2018 04:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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