TJAL - 0700139-85.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:12
Termo de Encerramento - GECOF
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 17054A/AL) - Processo 0700139-85.2025.8.02.0006/02 - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Seguro - REQUERENTE: B1Pedro FerreiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista comprovante de pagamento de fls. 03, passo a intimar a parte autora via DJE, para requerer o que entender de direito. -
01/08/2025 09:34
Incidente Processual Instaurado
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11/07/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0700139-85.2025.8.02.0006/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: B1Pedro FerreiraB0 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do Código de Processo Civil, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor de R$ 6.171,39(seis mil, cento e sessenta e um reais e trinta e nove centavos) especificado na planilha de cálculo apresentada pelo credor às fls. 03/14 Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015.
Ato contínuo, caso infrutíferas as tentativas de penhora, desde que haja requerimento do credor exequente, fica desde já deferida a pesquisa de veículos e bens, via RENAJUD e INFOJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
08/07/2025 15:48
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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08/07/2025 15:47
Realizado cálculo de custas
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08/07/2025 15:46
Recebimento de Processo no GECOF
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08/07/2025 15:46
Análise de Custas Finais - GECOF
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07/07/2025 14:19
Execução de Sentença Iniciada
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09/06/2025 10:50
Remessa à CJU - Custas
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09/06/2025 10:41
Transitado em Julgado
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13/05/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0700139-85.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Ferreira - Réu: Aspecir - União Seguradora S/A - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o feito com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro discutido nesta ação e condenar a parte ré ao pagamento em dobro, a título de danos materiais, no importe de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de danos morais, devendo incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
12/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0700139-85.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Ferreira - Réu: Aspecir - União Seguradora S/A - Autos n° 0700139-85.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Pedro Ferreira Réu: Aspecir - União Seguradora S/A DESPACHO Em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões que levem a necessidade/utilidade do respectivo meio probatório.
Ficam as partes cientes que também lhes é facultada, no prazo acima estabelecido, a apresentação, para homologação deste Juízo, de delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do 357, §2o do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
26/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 07:41
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0700139-85.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Ferreira - Réu: Aspecir - União Seguradora S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
13/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 08:56
Expedição de Carta.
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18/02/2025 10:05
Decisão Proferida
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17/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700139-85.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Ferreira - DESPACHO Em análise à petição inicial, observa-se que, ou a tarifa/cesta de serviços cobradas está em desacordo com o contrato celebrado, por esse prever a isenção de taxas bancárias, ou a parte autora busca, embora a previsão contratual, benefício legal a isentá-la dessas cobranças.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010) Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser cumprido ou revisto se não se tem acesso ao seu conteúdo.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, trazer aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de cumprimento ou revisão sustenta.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial.
Cacimbinhas (AL), 11 de fevereiro de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
12/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 07:24
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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