TJAL - 0000184-56.2014.8.02.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/05/2025 11:22
Baixa Definitiva
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13/05/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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23/03/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 13:05
Vista / Intimação à PGJ
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 18:52
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000184-56.2014.8.02.0026 - Apelação Cível - Piacabucu - Apelante: Elias Lessa dos Santos - Apelante: Josevalda do Nascimento Matos - Apelante: Laurinete Viana Ferreira - Apelante: Antonino Silva Leão - Apelante: Antonio Paixão dos Santos - Apelante: Izabel Cristina Camarão Ferreira - Apelante: João Batista de Jesus Silva - Apelante: João Vieira dos Santos - Apelante: Leonaldo Silva - Apelante: Linair Bonfim de Albuquerque - Apelante: Maria do Carmo Moreira dos Santos - Apelante: Maria Cícera Pereira - Apelante: Maria de Fátima Santos Gomes - Apelante: Maria do Socorro Dourado dos Santos - Apelante: Maria José Ferreira Santos Estevam - Apelante: Marivanda dos Santos Batista - Apelante: Maria Auxiliadora Barboza Santos Nascimento - Apelante: PATRÍCIA DOS SANTOS BATISTA - Apelante: Rita Maria Vieira Silva - Apelado: Município de Piaçabuçu - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0000184-56.2014.8.02.0026 em que figuram como parte recorrente Elias Lessa dos Santos, Josevalda do Nascimento Matos, Laurinete Viana Ferreira, Antonino Silva Leão, Antonio Paixão dos Santos, Izabel Cristina Camarão Ferreira, João Batista de Jesus Silva, João Vieira dos Santos, Leonaldo Silva, Maria de Fátima Santos Gomes, Maria do Socorro Dourado dos Santos, Maria José Ferreira Santos Estevam, Marivanda dos Santos Batista, Maria Auxiliadora Barboza Santos Nascimento, PATRÍCIA DOS SANTOS BATISTA, Rita Maria Vieira Silva, Linair Bonfim de Albuquerque, Maria do Carmo Moreira dos Santos, Maria Cícera Pereira e como parte recorrida Município de Piaçabuçu, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer o recurso da parte autora para, no mérito, negar-lhe provimento, retificando, de ofício, a sentença para condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, restando, contudo, sua exigibilidade suspensa, por força do art. 98, §3º do CPC.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
MUNICÍPIO DE PIAÇABUÇU.
AUMENTO DE CARGA HORÁRIA.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL N 57/2010.
ATO NORMATIVO QUE FOI EDITADO PARA SUPRIR A EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 162 DA LEI MUNICIPAL 2017/1984, ESTABELECENDO CARGA HORÁRIA PARA OS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, AO PASSO QUE O DECRETO MUNICIPAL 57/2010 APENAS RATIFICOU OS TERMOS DO NORMATIVO ANTERIOR, DE MODO QUE NÃO SE VERIFICA, AO MENOS NO CAMPO LEGISLATIVO, MUDANÇA NA JORNADA DE TRABALHO.
PRETENSÃO AUTORAL DE VER RECONHECIDO DIREITO A CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS COM BASE EM SITUAÇÃO DE FATO.
JORNADA ENTÃO PRATICADA QUE NÃO POSSUI AMPARO LEGAL.
VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVOLAR EVENTUAL ERRO ADMINISTRATIVO EM DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO, POR SEREM AS AUTORAS BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA.
O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO TEM DIREITO À ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, SENDO ASSEGURADA POR LEI APENAS A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, CASO PERSISTA A IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060 /50 E DO ART. 98 , §§ 2º E 3º , DO NCPC.
POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
MEDIDA QUE NÃO IMPORTA EM REFORMATIO IN PEJUS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thais Galdino Tavares (OAB: 12161/AL) -
28/02/2025 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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28/02/2025 10:31
Processo Julgado Sessão Virtual
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28/02/2025 10:31
Conhecido o recurso de
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26/02/2025 08:26
Julgamento Virtual Iniciado
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20/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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15/02/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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15/02/2025 11:50
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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14/02/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:50
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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30/07/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2024 23:46
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 02:26
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2024 09:34
Vista / Intimação à PGJ
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08/07/2024 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2024 08:31
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
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05/07/2024 12:21
Solicitação de envio à PGJ
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18/04/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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17/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 14:05
Conclusos para julgamento
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05/01/2021 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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05/01/2021 11:05
Processo Transferido
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18/12/2020 18:34
Pedido de Redistribuição
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07/10/2020 14:05
Conclusos para julgamento
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07/10/2020 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2020 14:05
Distribuído por sorteio
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07/10/2020 14:03
Registrado para Retificada a autuação
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07/10/2020 14:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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