TJAL - 0713571-49.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Luciana Oliveira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 12371/AL) Processo 0713571-49.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Wiamilla Pereira Barbosa - Réu: Uber - DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
15/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 09:51
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 06:10
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Luciana Oliveira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 12371/AL) Processo 0713571-49.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Wiamilla Pereira Barbosa - Réu: Uber - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte requerida interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirmou a parte embargante a existência de contradição, omissão e obscuridade na sentença vergastada, sob os argumentos de que 1) o juízo deveria ter considerado como provas válidas as telas de sistema disponibilizadas pela empresa ré, pois que seriam os únicos documentos que poderiam ser, por ela, produzidos, quanto aos fatos em discussão; 2) que não teria responsabilidade pelo fato objeto de controvérsia, uma vez que a parte autora teria realizado o pagamento da viagem via pix (que seria modalidade de pagamento inadmitido pela empresa ré e tal fato teria sido previamente comunicado aos seus usuários), embora tenha selecionado a opção de pagar a viagem a dinheiro, e o motorista, após o incontroverso pagamento via pix, teria sinalizado a ausência de pagamento da corrida que gerou as cobranças indevidas, coisa supostamente alheia à ingerência da empresa ré.
Busca a parte, portanto, o acolhimento deste remédio recursal com os efeitos infringentes correspondentes.
A interposição é tempestiva .
Passo a decidir.
O artigo 48 da lei 9.099/95 prescreve que cabem embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão, contradição ou erro material (mesmas hipóteses do Código de Processo Civil, cf. seu art. 1.022).
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que assiste parcial razão à embargante, pois que, de fato, existem algumas contradições e obscuridades na sentença embargada, as quais deverão ser objeto de maiores esclarecimentos.
Primeiramente, quanto à alegação de que necessariamente o juízo deveria ter aceitado como válidas as provas consubstanciadas em telas de sistema interno, pontuo que 1) o juízo é livre para apreciar as provas constantes dos autos, bastando que exponha com clareza as razões do seu convencimento e da sua conclusão, na forma dos arts. 370 e 371, do Código Processual Civil, de forma que não é dado às partes determinar o que deverá ou não ser considerado válido ou relevante para a instrução e o julgamento do feito; 2) em se tratando de matéria afeta ao Direito do Consumidor, existem os princípios da presunção de vulnerabilidade e da facilitação da defesa dos direitos do vulnerável, na forma dos arts. 6º, VIII e 4º, I, do CDC, de forma que competirá, via de regra, ao fornecedor o (robusto) ônus da prova quanto à matéria da defesa (art. 14, §3º, I, CDC), o que não se realiza com a trazida de telas de sistema interno, que podem ser facilmente fabricadas e manipuladas; 3) uma empresa do porte da Uber não pode simplesmente afirmar que não tem meios de produzir provas bilaterais, pois que, se explora um serviço de tal vultosidade, o mínimo que se pode esperar da empresa é que desenvolva mecanismos aptos à comprovação da sua observância quanto aos princípios norteadores e requisitos dos serviços constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, independentemente da modalidade em que o serviço é prestado (até mesmo porque, ultimamente, o serviço prestado pela requerida é feito de forma física e pessoal, pois que esta responde solidariamente pelas viagens intermediadas, e não apenas pelos fatos ligados ao aplicativo de intermediação); 4) O Superior Tribunal de Justiça possui o assente entendimento, a que nos filiamos, de que telas unilaterais de sistema não constituem provas válidas quanto às alegações do fornecedor, quando não acompanhadas de documentação bilateral que a corrobore, o que se pode ilustrar com o julgado: STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1069640 MS 2017/0056642-2.
O argumento em questão é, portanto, totalmente de se rejeitar.
Quanto à argumentação afeta ao meio de pagamento, de fato houve equívoco do juízo quanto à leitura dos fatos, no tocante à forma de contraprestação utilizada pela parte autora, pois que, embora a sentença mencione que o pagamento pela corrida teria ocorrido em espécie, as provas trazidas pela própria parte autora demonstram que este fora realizado via pix, detalhe efetivamente não enfrentado no decisório.
Dito isto, presto os seguintes esclarecimentos, os quais deverão passar a integrar a Sentença proferida às fls. 127/133 dos autos: A partir do momento em que o motorista concordou com o pagamento via pix, embora a parte autora tenha selecionado, previamente, a opção de pagamento via dinheiro, tem-se que aquele agiu em nome da empresa, uma vez que a empresa, na forma do art. 7º, parágrafo único e 25, §1º, do CDC, responde de forma solidária pelos fatos ligados às viagens que intermedia; ou seja, o motorista age, quando no desempenho dessa função, na forma do art. 34, do CDC, como verdadeira manifestação da empresa Uber, pois que são, ainda, previamente investigados e aceitos na plataforma para agirem de acordo com tal condição; ou seja, ainda que a parte autora tenha realizado o pagamento por via outra que não a selecionada no aplicativo, ao concordar com o pagamento, o motorista o fez em nome da empresa; Ainda que a parte autora tenha sido informada quanto à impossibilidade de pagamento via pix de corridas para as quais fora selecionada previamente a opção de pagar com dinheiro (o que, frise-se, não foi demonstrado pela empresa requerida, pois que as telas de sistema trazidas não comprovam a prévia ciência do consumidor quanto a quaisquer informações, transgredindo-se os arts. 6º, III e 46 do CDC), o que importa saber é se a requerente efetivamente contraprestou a corrida, independentemente do meio utilizado.
Ora, é impensável permitir que a empresa permaneça realizando cobranças porque um débito foi pago por meio outro que não aquele aceito pela empresa.
Ou seja, a parte autora, incontroversa e efetivamente, pagou pela corrida, razão por que o argumento de que a forma de pagamento era vedada pela empresa não lhe autoriza prosseguir com cobranças ou quaisquer retaliações, quando o destinatário do pagamento, ultimamente, o recebeu; A requerente fora sujeitada ainda à escancarada má-fé do motorista, que, embora tenha recebido pela corrida, sinalizou a ausência do pagamento prestado pela requerente, todavia não há qualquer ruptura do nexo de causalidade entre tal ação e a atividade desempenhada pela empresa ré.
Com efeito, já expomos claramente o nosso convencimento de que a empresa responde perante o consumidor por quaisquer atos dos motoristas ligados ao serviço que intermedeia, por expressa forma dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º e 34, do CDC, de forma que o argumento de que o motorista teria agido sozinho não retira a responsabilidade da empresa ré pelo resultado danoso, com fulcro nas teorias do Risco do Empreendimento e do Risco-Proveito (art. 14, CDC); Se o motorista agiu mal, isso sim é questão interna a ser solucionada entre a empresa e o motorista, como o direito de regresso, exclusão da plataforma etc., nada tendo a ver com o consumidor, que, tendo efetivamente contraprestado o serviço, passou a receber cobranças vexatórias e recorrentes relativamente ao mesmo débito, o que acertadamente resultou em responsabilização da demandada.
Tal texto deverá integrar a fundamentação da Sentença, na seção exatamente anterior à fundamentação afeta ao pedido indenizatório por danos morais.
A conclusão da sentença, quanto aos comandos indenizatórios, deverá permanecer sem alterações.
Recebo os embargos, portanto, com os efeitos modificativos acima apontados, mantendo a sentença, em todo o mais, incólume.
Reabram-se os prazos recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,09 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
10/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 16:43
Apensado ao processo
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20/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Luciana Oliveira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 12371/AL) Processo 0713571-49.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Wiamilla Pereira Barbosa - Réu: Uber - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido indenizatório por danos morais, decorrentes de supostas situações vexatórias envolvendo débito pago.
A requerente afirmou que, sendo usuária do aplicativo de intermediação de viagens mantido requerida, mesmo tendo pagado, em espécie, valor concernente a corrida contratada, a requerida prosseguiu realizando a cobrança do valor, como se a autora jamais o houvesse adimplido, gerando-lhe constrangimentos, pois que, a cada nova corrida, o débito exsurgia como condicionante à continuidade da utilização do aplicativo, bem como se fazia visível para os demais motoristas com que teve contato subsequentemente.
Em sede de contestação, a requerida arguiu inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que as cobranças persistiram em razão de o motorista responsável pela corrida em questão ter sinalizado não ter havido pagamento por parte da requerente, embora esta haja selecionado a opção de pagamento da corrida por meio de dinheiro.
Afirmou inexistirem os danos alegados na petição inicial e pugnou, ao fim, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Na audiência de conciliação, as partes não chegaram a acordo, pedindo o julgamento antecipado do mérito.
Eis o relatório.
Procedo, a seguir, à análise da preliminar de contestação arguida.
Da ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada.
A requerida sustentou que a empresa responsável pela plataforma não teria responsabilidade quanto a intercorrências relativas às viagens/caronas que intermedeia, argumento que não se coaduna aos nortes da legislação federal.
Isso porque o usuário e a empresa Uber subsomem-se perfeitamente às figuras de consumidor e fornecedor, conforme sua caracterização trazida nos arts. 2o e 3o da Lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Em havendo uma patente relação de consumo, o codex em questão é cristalino ao estabelecer que a responsabilidade do prestador de serviços por falhas, além de ser objetiva, lastreada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14), é solidária (ou integral) entre todos os componentes da cadeia de fornecimento, o que se abstrai tranquilamente da exegese dos arts. 7o, §único e 25, §1o, do CDC.
Pouco importa, portanto, se houve causação direta ou indireta do dano, bastando que haja presença do nexo causal, que, de acordo com as asserções da requerida (in status assertionis), está presente no caso dos autos, pois que os prejuízos derivaram de fatos estritamente ligados ao aplicativo em questão e ao serviço intermediado.
Em ato contínuo, diante da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento conforme o estado do processo.
Ab initio, cumpre pontuar que a tese da defesa da requerida é no sentido de que, se o motorista sinalizou a falta do pagamento dito realizado pela promovente, estaria justificada a continuidade das cobranças da dívida, coisa que não merece prosperar.
Isso porque, a Política Nacional das Relações de Consumo impera a observância, também pelo fornecedor, da proteção à segurança, à dignidade e ao interesse econômico do consumidor, que, por meio de presunção absolutamente definida em lei (juris et de jure), conforme o art. 4o, I, do CDC, é considerado sempre a parte vulnerável do mercado ou da relação jurídica específica.
Dentre outras normas que subsistem visando à concretização dos primados legais em voga, encontra-se o ônus da prova definido de modo diverso da legislação comum, conforme a regra da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e o encargo exclusivo de o fornecedor comprovar que não houve falha na prestação do serviço, ou que o ilícito derivou de culpa exclusiva do requerente ou de terceiro (cf. art. 6, VIII c/c art. 14, §3o, I e II, CDC).
Nessa enseada, observo que a requerida limitou-se, para defender a tese de irresponsabilidade, a trazer aos autos telas de sistema de caráter unilateral, que são reputadas, em regra, imprestáveis como meio de prova, uma vez que são facilmente fabricáveis e/ou manipuláveis, não dispondo da bilateralidade necessária ao alcance do standard mínimo de valor pretendido através do probante (vide e.g. o STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2130109 SP 2022/0146694-4).
Aliás, ainda que o motorista de fato houvesse sinalizado a falta de pagamento na plataforma, tal agir, por si só, não retiraria da empresa o ônus das averiguações ulteriores, no sentido de determinar se o que o motorista informou à plataforma de fato correspondia à realidade, e, no caso em apreço, a requerida não demonstrou que manteve qualquer contato ou diligência junto ao motorista em questão, com o fito do necessário esclarecimento dos fatos.
Assim, como as telas de sistema não se prestam a comprovar a alegação de que houve correta prestação do serviço (sem provas ulteriores que o corroborem), e em havendo provas produzidas pela requerente no sentido de demonstrar a persistência de cobrança relacionada com débito anteriormente pago (cobranças estas que se tornaram incontroversas, na forma do art. 374, III, do CPC), assim como a realização de pix do valor da corrida para o motorista em questão (fls. 21) - considerando-se, isso, deverá prevalecer a tese da requerente, de que houve falha na prestação do serviço, na forma do art. 14, do CDC, passível de reparação, consubstanciada no constrangimento da requerente ao pagamento de dívida inexistente, tendo ela sido cobrada em outras corridas, sendo informação à qual todos os motoristas subsequentes têm acesso, o que é fato notório (art. 374, I, CPC), como condicionante à continuidade da utilização costumeira do serviço ou mesmo ao prosseguimento da própria corrida em curso.
O Código de Defesa do Consumidor disciplina a cobrança indevida da seguinte forma: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
A conduta da requerida, portanto, amolda-se ao ilícito consubstanciado na exposição ao ridículo e ao constrangimento moral indevidos, passíveis de indenização, na forma do art. 6º, VI, do CDC, pois que, ainda que este juízo não reconheça a inexistência de danos morais indenizáveis na hipótese em que há simples cobranças indevidas, no caso dos autos, houve ainda o condicionamento da continuidade da utilização do aplicativo ao pagamento de débito demonstradamente já adimplido; alia-se a isto o fato de que o débito é notoriamente exposto e facilmente visualizado pelos motoristas subsequentes, que ficam a cargo da cobrança respectiva, o que viola frontalmente o dispositivo supra mencionado, ultrapassando o simples transtorno de uma cobrança indevida e atingindo os direitos de personalidade da requerente, mormente no tocante à honra objetiva, na forma do art. 12, do Código Civil.
Diante, portanto, da inabilidade da requerida em demonstrar a existência ou a perduração da dívida, o primeiro pedido da autora deverá ser acolhido, no sentido da declaração da sua inexistência.
Superada a questão declaratória, procedo à análise do pleito por danos morais.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: &<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4445&p=1>Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil e setecentos reais), efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada, bem como as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a parte demandada pagar ao demandante o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional/BACEN, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II - Declarar, para todos os fins de direito, inexistente o débito de R$ 11,00 (onze reais), devendo a requerida, na forma do art. 322, §2o, do CPC, promover a imediata exclusão do débito da plataforma, sob pena de eventual instituição de multa cominatória.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,12 de fevereiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
12/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 08:37
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/11/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 19:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 14:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2024 12:48
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:33
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
25/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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