TJAL - 0700226-22.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), ADV: AMANDA MATOS CARDOSO (OAB 11539/AL), ADV: PEDRO VICTOR SOUZA MARQUES (OAB 12577/AL), ADV: KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), ADV: KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), ADV: MAYARA FEITOSA LOPES (OAB 18524/AM) - Processo 0700226-22.2025.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Fernanda Patrícia Santos da SilvaB0 - RÉU: B1Marcelo da Silva MunizB0 - B1Banco Inter S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da sentença/acórdão de fls. 168/171, sob pena de ser iniciada a execução, devendo ser feita remessa a contadoria judicial unificada para ser acrescido multa de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, §1º do NCPC, bem como cálculo das custas processuais finais.
Findo o prazo, sem manifestação, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela parte executada, fica desde já ciente que será iniciada execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, com o bloqueio dos créditos disponíveis em sua(s) conta(s) bancárias. -
11/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 13:15
Transitado em Julgado
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11/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:12
Evolução da Classe Processual
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07/07/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), Amanda Matos Cardoso (OAB 11539/AL), Pedro Victor Souza Marques (OAB 12577/AL), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Mayara Feitosa Lopes (OAB 18524/AM) Processo 0700226-22.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Fernanda Patrícia Santos da Silva - Réu: Marcelo da Silva Muniz, Banco Inter S.a - SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamentação Trata-se de ação de restituição de valor transferido por engano via sistema PIX, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Fernanda Patrícia dos Santos Silva em face de Marcelo da Silva Muniz e Banco Inter S/A.
A controvérsia cinge-se à obrigação de devolução do valor transferido, bem como à responsabilidade do Banco Inter S/A pelo evento danoso.
Da ilegitimidade passiva do Banco Inter S/A O Banco Inter apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não participou da transferência realizada, tampouco teve qualquer interferência no erro cometido pela autora.
A transação, como se observa dos autos, foi realizada por vontade própria da autora, que, ao digitar a chave PIX de forma incorreta, efetuou a transferência para pessoa diversa daquela que pretendia.
Em casos como o dos autos, em que a transferência foi voluntária, sem qualquer indício de fraude ou falha na segurança bancária, não há falar em responsabilidade objetiva da instituição financeira, tampouco se reconhece sua legitimidade para figurar no polo passivo.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação ao Banco Inter S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Da obrigação de devolução do valor No que se refere ao corréu Marcelo da Silva Muniz, restou incontroverso nos autos que a autora efetuou, em 08 de janeiro de 2025, transferência via PIX no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a conta de titularidade do demandado, por equívoco ao inserir incorretamente a chave da transação.
Nos termos do art. 876 do Código Civil, todo aquele que recebe o que indevidamente lhe foi transferido deve restituir, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ainda, o art. 884 do mesmo diploma reforça a vedação ao enriquecimento indevido.
Em que pese a tentativa administrativa da autora de reaver o valor, não houve resposta ou manifestação do requerido, tampouco a restituição voluntária.
Logo, está caracterizada a obrigação de devolução do valor indevidamente recebido, de forma simples, acrescido de correção monetária desde a data da transferência (08/01/2025) e juros de mora a partir da citação.
Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado qualquer elemento que justifique a condenação.
A jurisprudência majoritária é firme no sentido de que a ocorrência de aborrecimentos, dissabores ou mesmo frustração não é suficiente, por si só, para gerar dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade.
No caso concreto, não há demonstração de repercussão extraordinária a justificar a indenização por danos morais, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Dispositivo Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em relação ao Banco Inter S/A, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fernanda Patrícia dos Santos Silva para CONDENAR o requerido Marcelo da Silva Muniz a devolver à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da transferência (08/01/2025) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 09:19:54, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 04:40
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 04:35
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 04:25
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 13:07
Expedição de Carta.
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17/02/2025 13:04
Expedição de Carta.
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17/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Matos Cardoso (OAB 11539/AL), Pedro Victor Souza Marques (OAB 12577/AL) Processo 0700226-22.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Fernanda Patrícia Santos da Silva - DECISÃO 1.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contrassenso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. 3.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. 4.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação; B) A intimação da(s) parte(s) demandada(s), a fim de que se pronuncie(m) acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, nos termos do art. 306, do CPC, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação da demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processuais, caso não seja comprovado o que dispõe o §2° do ar 51 da Lei 9.099/95. 5.
Após o prazo previsto no item 4-B, voltem os autos conclusos. 6.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 12 de fevereiro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
12/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 08:28
Decisão Proferida
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11/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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03/02/2025 22:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/02/2025 22:54
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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