TJAL - 0000247-77.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pietra Rosa Zuchi (OAB 58415/SC), Rodrigo Sagradin (OAB 48067/SC) Processo 0000247-77.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - DESPACHO Inicialmente determino a reativação dos autos e a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença".
Diante do requerimento de fl. 85, intime-se a demandada para realizar o pagamento da condenação devidamente atualizado, facultando-lhe o pagamento voluntário no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do crédito.
Havendo comprovação do pagamento nos autos (guia de depósito e respectivo comprovante), expeça-se o competente alvará em favor da autora, por meio da chave pix informada à fl. 85, intimando-a em seguida para conhecimento.
Entretanto, não havendo pagamento espontâneo, em observância ao art. 835 do CPC, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor da condenação com a incidência da multa, e retornem os autos conclusos para os atos de constrição patrimonial.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 26 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juíza de Direito em substituição -
23/01/2025 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2025 08:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pietra Rosa Zuchi (OAB 58415/SC) Processo 0000247-77.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela demandada YEESCO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA por meio do qual alega que a sentença de fls. 54/60 foi contraditória e omissa ao decretar a revelia da embargante, apesar de comprovado que o preposto designado não compareceu por estar enfermo.
A parte embargada não se manifestou sobre os embargos.
Diante das alegações doembargante, considero oportuno trazer à baila o disposto no art. 48, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 1.022 do CPC: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, observo que a sentença não foi omissa, pois analisou as justificativas apresentadas, as quais não foram acolhidas e devidamente fundamentadas.
Ademais, as supostas contradição e omissão apontadas não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1.022, parágrafo único c/c art. 489, § 1º do CPC.
Assim, não há que se falar em contradição, tampouco omissão no julgado, sendo as alegações do embargante apresentadas apenas com o intento de reformar a decisão; contudo, a via eleita não é a adequada, pois contraria o disposto no art. 48,caput, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, porque aviados em tempo oportuno, paraNEGAR-LHE PROVIMENTO,mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso, certifique-se e façam-me os autos em conclusão.
Maceió,19 de dezembro de 2024.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
02/01/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 10:41
Expedição de Carta.
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19/12/2024 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 11:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 07:52
Expedição de Carta.
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06/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 10:52
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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06/11/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/10/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2024 11:54
Expedição de Carta.
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30/10/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 21:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 08:47
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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15/10/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 08:15
Expedição de Carta.
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20/09/2024 08:11
Expedição de Carta.
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20/09/2024 08:09
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 08:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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19/09/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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