TJAL - 0705067-94.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO LYRA LISBOA MONTEIRO (OAB 18607/AL), ADV: THIAGO LYRA LISBOA MONTEIRO (OAB 18607/AL), ADV: THIAGO LYRA LISBOA MONTEIRO (OAB 18607/AL) - Processo 0705067-94.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1José Ivaldo Botelho AlvesB0 - B1Nivio de Souza Botelho AlvesB0 - B1Nivia Caroline Alves ValençaB0 - DECISÃO 1.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à NÍVIO DE SOUZA BOTELHO ALVES e NÍVIA CAROLINE ALVES VALENÇA (fls. 39-40), nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 2.
INDEFIRO o pedido de gratuidade realizado por JOSE IVALDO BOTELHO ALVES, uma vez que seus rendimentos superam o máximo constante da RESOLUÇÃO CSDPE/AL N° 003, DE 27 DE ABRIL DE 2017, concedendo o pagamento ao final do processo. 3.
Intime-se a parte autora, para emendar a Inicial e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: I - certidão emitida pelo órgão previdenciário ao qual o(a) falecido(a) era vinculado(a), informando sobre a existência de dependentes habilitados; II - declaração subscrita pela parte, nos termos do art. 2º da Lei nº. 7115/83, informando se existem outros herdeiros além dos elencados na exordial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
26/08/2025 13:28
Decisão Proferida
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25/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO LYRA LISBOA MONTEIRO (OAB 18607/AL), ADV: THIAGO LYRA LISBOA MONTEIRO (OAB 18607/AL), ADV: THIAGO LYRA LISBOA MONTEIRO (OAB 18607/AL) - Processo 0705067-94.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1José Ivaldo Botelho AlvesB0 - B1Nivio de Souza Botelho AlvesB0 - B1Nivia Caroline Alves ValençaB0 - DECISÃO Embora as partes aleguem que são dependentes de José Ivaldo Botelho Alves, não consta, da declaração de fls. 26-29 nenhum dependente.
Outrossim, caso Nívia Caroline Alves Valença e Nívio de Souza Botelho Alves sejam isentos de declarar imposto de renda e não sejam dependentes de José Ivaldo Botelho Alves, devem juntar declaração nesse sentido.
Esclareça-se, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 01 de julho de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 12:53
Decisão Proferida
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10/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Lyra Lisboa Monteiro (OAB 18607/AL) Processo 0705067-94.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: José Ivaldo Botelho Alves, Nivio de Souza Botelho Alves, Nivia Caroline Alves Valença - Intime-se a parte autora, para comprovar a hipossuficiência alegada, acostando aos autos declaração de imposto de renda ou sua isenção, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/05/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 07:15
Decisão Proferida
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12/05/2025 18:47
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Lyra Lisboa Monteiro (OAB 18607/AL) Processo 0705067-94.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: José Ivaldo Botelho Alves, Nivio de Souza Botelho Alves, Nivia Caroline Alves Valença - DESPACHO Intime-se a parte autora, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
16/04/2025 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:42
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 18:27
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/02/2025 15:52
Redistribuição de Processo - Saída
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26/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/02/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Lyra Lisboa Monteiro (OAB 18607/AL) Processo 0705067-94.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: José Ivaldo Botelho Alves, Nivio de Souza Botelho Alves, Nivia Caroline Alves Valença - Trata-se de pedido de alvará ajuizado por Nivia Caroline Alves Valença e outros, tendo como requerido o Estado de Alagoas.
Em que pese os requerentes terem incluído o Estado de Alagoas no polo passivo, o feito na verdade possui natureza jurídica de Jurisdição Voluntária que visa autorizaçãojudicialpara levantamento de valores devidos a de cujus, no caso a genitora dos requerentes.
Logo, apesar de não se submeter aos formalismos de um Inventário ou Arrolamento, in casu deve ser aplicada a previsão do Código de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 6.564/2005), que atribui a competência para uma das Varas de Sucessões da Capital.
Pelas razões expostas, declino da competência para processar e julgar o feito, determinando a sua redistribuição, por sorteio, para uma das Varas Cíveis da Capital/Sucessões.
Cumpra-se.
Maceió, 03 de fevereiro de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
04/02/2025 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 15:01
Decisão Proferida
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03/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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