TJAL - 0713114-17.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 03:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Moratelli (OAB 17974A/AL), Marcio Henrique de Mendonça Melo (OAB 12934/PB) Processo 0713114-17.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eliel Santos da Sila - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - DECISÃO Versam os autos sobre ação de concessão de auxílio-acidente proposta por ELIEL SANTOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Nomeado perito médico para realizar perícia no autor, o expert FRANCISCO HONORIO JÚNIOR apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).
O INSS ofereceu impugnação ao valor proposto, sustentando ser exorbitante diante da simplicidade da avaliação necessária, requerendo a redução para R$ 370,00, com base na Resolução nº 232/2016 do CNJ.
A parte autora manifestou-se informando não se opor à proposta de honorários, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Pois bem.
O art. 465, § 2º do CPC estabelece que "o juiz fixará o prazo, a forma, o objeto da perícia e o valor dos honorários do perito", devendo considerar "a complexidade do exame, o tempo necessário e o local de realização".
A Resolução n.º 22, de 21 de setembro de 2022, do Tribunal de Justiça de Alagoas, que disciplina os honorários periciais no âmbito estadual, estabelece em seu art. 2º valores específicos para diferentes tipos de perícia, devendo ser observados como parâmetro para a fixação.
Analisando o caso concreto, trata-se de perícia médica ortopédica para avaliação de sequelas decorrentes de acidente de trabalho (amputação de dedo), que demandará: Análise da documentação médica; Exame clínico do periciando; Elaboração de laudo fundamentado respondendo aos quesitos das partes.
Embora o perito possua qualificação técnica adequada e tenha apresentado proposta detalhada, o valor de R$ 3.700,00 mostra-se desproporcional à complexidade do trabalho a ser desenvolvido, que consiste em perícia de rotina em matéria previdenciária.
Por outro lado, o valor de R$ 370,00 sugerido pelo INSS, embora baseado em normativo do CNJ, não considera as especificidades locais e a necessária valorização do trabalho técnico especializado.
A Resolução n.º 22/2022 do TJAL, que disciplina especificamente a matéria no âmbito deste Tribunal, estabelece valores adequados à realidade local e deve ser observada como parâmetro principal.
Ante o exposto, considerando a complexidade da perícia, o tempo necessário para sua realização e os parâmetros estabelecidos na Resolução n.º 22, de 21 de setembro de 2022, do Tribunal de Justiça de Alagoas, ARBITRO os honorários periciais em R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Determino, ao INSS, o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado para o início dos trabalhos periciais, devendo o remanescente ser pago após a entrega do laudo, nos termos do art. 465, § 4º do CPC.
Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de R$ 239,68 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), correspondente a 50% dos honorários arbitrados.
Intimem-se as partes e o perito nomeado. -
26/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 09:41
Decisão Proferida
-
28/03/2025 23:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 05:15
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 03:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 07:52
Republicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Moratelli (OAB 17974A/AL), Marcio Henrique de Mendonça Melo (OAB 12934/PB) Processo 0713114-17.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eliel Santos da Sila - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Neste passo, na forma do art. 465 do CPC, nomeio o perito FRANCISCO HONORIO JÚNIOR, e-mail [email protected], telefone (82) 99928-0004, para realizar perícia médica com amparo nos documentos anexados aos autos e exame direto no paciente/autor. -
05/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 13:01
Perito
-
04/11/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 05:14
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 08:50
Decisão Proferida
-
18/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703106-83.2021.8.02.0058
Ana Alice dos Santos
Advogado: Aingrede Luana da Silva Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2024 09:02
Processo nº 0700165-60.2019.8.02.0017
Patricia Soares dos Santos
Oi Movel
Advogado: Gilzo Ferreira Cavalcante
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2021 11:50
Processo nº 0809516-43.2024.8.02.0000
Municipio de Maceio
Artha Property Administracao de Bens Ltd...
Advogado: Laila Martins de Carvalho Porto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2024 16:05
Processo nº 0705875-02.2025.8.02.0001
Germano dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2025 14:45
Processo nº 0809493-97.2024.8.02.0000
Joao Paulo da Silva Olegario
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Valmir Julio dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2024 09:35