TJAL - 0700537-28.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Fernandes Suruagy (OAB 6361/AL), Willas Galdino Barbosa (OAB 18610/AL), Thallyson Paulo Ferreira da Silva (OAB 20140/AL) Processo 0700537-28.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sherlane Marques da Silva Lima - Réu: Maceió Energia Solar Ltda-me - Autos n° 0700537-28.2024.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Sherlane Marques da Silva Lima Réu: Maceió Energia Solar Ltda-me ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Rio Largo, 11 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Fernandes Suruagy (OAB 6361/AL), Willas Galdino Barbosa (OAB 18610/AL), Thallyson Paulo Ferreira da Silva (OAB 20140/AL) Processo 0700537-28.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sherlane Marques da Silva Lima - Réu: Maceió Energia Solar Ltda-me - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora firmou contrato de compra e venda e instalação de um sistema gerador de energia elétrica através de fonte solar fotovoltaica; que recebeu a informação de que o material seria entregue entre 30 e 40 dias, momento em que entraria para a fila de instalação.
A autora informou que sua preocupação era referente ao prazo para instalação, pois pagaria a primeira parcela do financiamento em fevereiro e pretendia que o sistema já estivesse instalado.
Sustenta que precisou pagar o valor da parcela e a conta de energia em valores altos, sem que o produto estivesse instalado; que seu marido manifestou a insatisfação com o serviço junto aos canais reservados para comentários e que, diante disso, ambos foram tratados com rispidez pela empresa, de modo que se recusaram a realizar a instalação do sistema.
Assim, requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata instalação do sistema.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão de fl. 36 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A parte autora impetrou agravo de instrumento, que foi conhecido e provido, de modo que a decisão monocrática que julgou o recurso deferiu a gratuidade da justiça (fls. 53/58).
Decisão de fls. 59/64 deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, bem como a tutela de urgência requerida, determinando à requerida a realização do serviço de instalação do gerador fotovoltaico contratado pela parte autora, sob pena de multa diária.
Audiência de conciliação foi realizada em 29/07/2024.
Não houve autocomposição, conforme termo de assentada de fl. 82.
Contestação com reconvenção apresentada às fls. 97/147.
Como preliminar, o réu impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, bem como arguiu a inépcia da inicial por falta de interesse de agir.
No mérito, nega qualquer descumprimento contratual, pugnando, por isso, a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela e a improcedência dos pedidos da inicial.
Requereu, por fim, a intimação da autora para se manifestar sobre a reconvenção apresentada.
Juntou documentos.
Ato ordinatório de fl. 198 determinou a intimação da autora para se manifestar sobre a contestação.
O réu apresentou manifestação às fls. 201/204, requerendo o julgamento antecipado da lide tanto quanto à ação principal como em relação à reconvenção.
Subsidiariamente, pugnou pela abertura de prazo para a apresentação das provas que deseja produzir.
Réplica apresentada às fls.205/215.
Reiterou os pedidos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Saneamento e organização do processo Tendo em vista que existem questões processuais pendentes, como a análise das preliminares e do pedido de citação da autora/reconvinda, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil.
Das Preliminares Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça O TJAL concedeu o benefício da gratuidade da justiça requerido pela autora, tendo dado integral provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela demandante, conforme se observa às fls. 88/96.
Por isso, tendo havido reforma da decisão deste juízo que indeferiu o benefício, entendo que resta inviável acolhera impugnação neste momento na primeira instância.
Do Interesse de Agir O réu alega que não haveria pretensão resistida.
Por conseguinte, não haveria interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Contudo, na própria contestação o réu questiona a responsabilização a ele atribuída pela autora, o que demonstra claramente a pretensão resistida.
Apresentou minuciosa contestação de mérito apta a demonstrar o interesse da demandante.
Assim, rejeito a preliminar.
Da Reconvenção A requerida apresentou contestação com reconvenção às fls. 97/147.
Embora a autora tenha se manifestado sobre a contestação em sede de réplica, foi omissa no tocante à reconvenção.
Diante disso e como forma de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa (já que não houve a intimação da requerente quanto à reconvenção), intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 343, § 1°, do CPC.
Demais Providências Por fim, salienta-se que, caso queiram, deverão as partes se manifestarem acerca da presente decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do § 1° do art. 357 do CPC.
Na oportunidade, deverão informar se pretendem produzir outras provas, especificando-as.
Caso queiram produzir prova oral, deverão juntar o rol das testemunhas que pretendem ouvir em audiência.
Decorrido o prazo sem a apresentação de requerimentos ou manifestação das partes acerca da necessidade e especificação das provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Rio Largo , 18 de fevereiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
29/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
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26/09/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/08/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 13:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/07/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2024 11:01
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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26/07/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/04/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2024 12:28
Expedição de Carta.
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29/04/2024 10:32
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 13:22
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 10:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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11/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 12:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/03/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2024 09:09
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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01/03/2024 16:40
Conclusos para despacho
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01/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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