TJAL - 0700660-07.2024.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 21:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700660-07.2024.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Belarmino da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, RECONHEÇO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); DECLARAR a prescrição do débito relacionados aos descontos realizados até 11/12/2019; CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação (descontos realizados até dia 11/12/2019, cinco anos anteriores à propositura da ação, estão prescritos) e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância de R$ 1.169,00 (um mil, cento e sessenta e nove reais), atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere aos saque(s) realizados pela demandante, relacionados ao crédito consignado discutido no feito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
10/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 21:56
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 21:56
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 23:41
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700660-07.2024.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Belarmino da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
04/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/01/2025 14:13
Expedição de Carta.
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13/12/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 09:20
Decisão Proferida
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11/12/2024 20:25
Conclusos para despacho
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11/12/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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