TJAL - 0702788-38.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ), ADV: LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB 95337/RJ), ADV: RAQUEL LOPES DA SILVA (OAB 19378/AL) - Processo 0702788-38.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Wanrley Fernandes de AlmeidaB0 - RÉU: B1Faculdade AnhangueiraB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexigibilidade dos valores lançados como em aberto pela ré em desfavor do autor, vinculados à cobrança de PMT, por ausência de base contratual válida;b) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, se existente, quanto à abstenção de novas cobranças ou negativações relativas aos valores ora declarados inexigíveis;c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova de inscrição indevida em cadastro restritivo.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 07:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/07/2025 11:35:53, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 08:26
Expedição de Carta.
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25/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 08:22
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 11:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/04/2025 04:30
Juntada de Documento
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09/04/2025 14:42
Publicado
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Lopes da Silva (OAB 19378/AL) Processo 0702788-38.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wanrley Fernandes de Almeida - CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que compulsando aos autos verificou-se que a intimação/citação ao demandado foi infrutífera, conforme fl. 49 dos autos.
Ademais, não houve disponibilização de novo endereço, nem pedido de providencias, e não há mais tempo hábil para a intimação/citação antes da audiência designada para o dia 15/04/2025, sendo necessário cancelar a audiência anteriormente designada, remetendo os autos para o cartório para intimação da parte autora.
O referido é verdade, do que dou fé.
Maceió, 07 de abril de 2025.
Layse Helena Lino Albuquerque da Silva Conciliador -
08/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 21:33
Expedição de Documentos
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27/03/2025 14:35
Publicado
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Lopes da Silva (OAB 19378/AL) Processo 0702788-38.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wanrley Fernandes de Almeida - Considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado.
Intimem-se o pleiteante. -
26/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:50
Conclusos
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24/03/2025 14:55
Juntada de Petição
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22/01/2025 08:12
Juntada de Documento
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07/01/2025 13:37
Publicado
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07/01/2025 08:39
Expedição de Documentos
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Lopes da Silva (OAB 19378/AL) Processo 0702788-38.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wanrley Fernandes de Almeida - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 15 de abril de 2025, às 11 horas, na modalidade PRESENCIAL, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
06/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 12:45
Publicado
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Lopes da Silva (OAB 19378/AL) Processo 0702788-38.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wanrley Fernandes de Almeida - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, percebe-se que o pedido de liminar formulado veio desacompanhado de um dos requisitos básicos à concessão do pleito antecipatório, qual seja - a prova inequívoca.
Ressaltando, que o art. 300 do CPC possibilita ao juiz conceder à parte autora um provimento liminar antecipatório que assegure, provisoriamente, o bem jurídico a que se refere à prestação reclamada, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação.
No caso em tela, a parte demandante limitou-se informar a restrição cadastral, sem contudo apresentar a prova da efetiva negativação, motivo pelo qual, no momento, INDEFIRO o pedido de liminar formulado.
INDEFIRO, ainda, a inversão do ônus da prova, pela absoluta falta de objetividade do pedido, vez que em momento algum disse a parte demandante em que sentido requer a referida inversão.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada, a ser realizada na sede deste Juizado Especial; A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
02/01/2025 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 11:03
Outras Decisões
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18/12/2024 09:23
Conclusos
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13/12/2024 12:36
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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