TJAL - 0704981-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIA NASCIMENTO DA SILVA (OAB 17529/AL) - Processo 0704981-26.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTORA: B1Edriana Rodruigues da SilvaB0 - RÉU: B1Emerson Pinheiro da SilvaB0 - Analisando os autos, constato que o processo foi ajuizado como ação nova, quando na verdade, deveria ter sido ajuizado como cumprimento de sentença dentro do processo que arbitrou os alimentos, com fulcro art. 531, §2º do CPC/15, já que houve sentença de homologação de acordo nos autos do processo citado.
Dessa forma, indefiro a petição inicial, devendo a parte autora interpor este pedido em sede de Cumprimento de Sentença, em autos dependentes do processo nº 0727819-31.2023.8.02.0001, que tramitou na 27ª Vara Cível da Capital.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos.
Maceió,07 de agosto de 2025.
Nirvana Coelho Bernardes de Mello Juiza de Direito -
07/08/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:24
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 22:04
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Nascimento da Silva (OAB 17529/AL) Processo 0704981-26.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Edriana Rodruigues da Silva - Conforme art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, adotando as seguintes providências: A) fixar o valor da causa nos parâmetros legais, previstos no art. 292 do CPC e no art. 20 da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
B) juntar aos autos a guia de recolhimento judicial, independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita.
C) juntar os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Maceió(AL), 17 de fevereiro de 2025.
Nirvana Coelho Bernardes de Mello Juiza de Direito -
18/02/2025 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 13:20
Despacho de Mero Expediente
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02/02/2025 20:20
Conclusos para despacho
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02/02/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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