TJAL - 0700849-55.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ADV: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 245833/RJ), ADV: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 245833/RJ) - Processo 0700849-55.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Recanto dos MaresB0 - RÉU: B1Patricia Fabiane Henrique do AmaralB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 384 do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 17 de setembro de 2025, às 9 horas, no(a) Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogados. -
14/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:47
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte.
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23/04/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0700849-55.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Mares - Réu: Patricia Fabiane Henrique do Amaral - Considerando o longo lapso temporal desde as últimas tratativas para possível de realização de acordo extrajudicial entre as partes, realizadas em maio de 2023, mantenho a designação de audiência conciliação. À Serventia, paute-se a audiência.
Ressalta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8°, CPC/15). -
21/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2025 14:54
Decisão Proferida
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10/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0700849-55.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Mares - Réu: Patricia Fabiane Henrique do Amaral - Ante o exposto, considerando a demonstração de vinculação entre o valor bloqueado e a verba decorrente de salário, defiro o pedido de desbloqueio de valores.
Designe-se audiência de conciliação, diante do interesse da parte executada. -
11/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:05
Decisão Proferida
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11/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 23:36
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ) Processo 0700849-55.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Mares - Réu: Patricia Fabiane Henrique do Amaral - O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial para a penhora, priorizando o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, conforme inciso I.
A inércia do(a) executado(a) em satisfazer a obrigação demonstra a necessidade de adoção de medidas constritivas para a efetivação da tutela jurisdicional.
Assim, presentes os requisitos legais e considerando a manifestação do exequente, DEFIRO o pedido de penhora online, com fundamento no art. 835, I, do CPC, determinando a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a) PATRICIA FABIANE HENRIQUE DO AMARAL , inscrito(a) no CPF nº *34.***.*11-06, até o limite do valor da execução, qual seja, R$ 2.007,62 (dois mil e sete reais e sessenta e dois centavos), através do sistema SISBAJUD.
Outrossim, acolho o pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido, buscando a maior efetividade da medida.
Intime-se o exequente para que, em caso de bloqueio parcial ou integral dos valores, manifeste-se em 5 (cinco) dias, indicando as providências que entender cabíveis.
Caso infrutífera a penhora online, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Santa Luzia do Norte/AL, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
04/02/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 13:40
Decisão Proferida
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05/12/2024 08:31
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 07:15
Expedição de Carta.
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04/09/2024 09:46
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2024 21:27
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 15:08
Decisão Proferida
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19/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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