TJAL - 0702798-82.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON SOUZA DE ALBUQUERQUE (OAB 20247/AL), ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE) - Processo 0702798-82.2024.8.02.0077 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - AUTOR: B1A Primavera Comercio Ltda-meB0 - LITSPASSIV: B1Rede StoneB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Afastar a cláusula de eleição de foro, declarando a abusividade da estipulação contratual que impõe o foro da Comarca de São Paulo/SP; b) Confirmar a tutela de urgência concedida, determinando à ré que proceda à reativação da conta da parte autora (Banco Stone - Agência 0001 - Conta 8431819-5), com a imediata liberação de valores eventualmente retidos, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 6.000,00; c) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de conduta ilícita suficientemente gravosa.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 10:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 10:44:04, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/07/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 05:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), Wellington Souza de Albuquerque (OAB 20247/AL) Processo 0702798-82.2024.8.02.0077 - Ação de Exigir Contas - Autor: A Primavera Comercio Ltda-me - LitsPassiv: Rede Stone - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 08 de julho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, na MODALIDADE PRESENCIAL a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
21/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 08:57
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 10:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/05/2025 08:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 08:49:50, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), Wellington Souza de Albuquerque (OAB 20247/AL) Processo 0702798-82.2024.8.02.0077 - Ação de Exigir Contas - Autor: A Primavera Comercio Ltda-me - LitsPassiv: Rede Stone - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 21 de maio de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma, em observância à Resolução de n. 06/2022 do Tribunal de Justiça de Alagoas, que regulamentou as audiências telepresenciais, tendo sido pautada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para a data referida acima, consigno que a sessão será realizada através da plataforma "ZoomMeeting".
Para ter acesso à plataforma, a parte ou advogado deverá baixar o aplicativo referido, sendo de sua responsabilidade o acesso à audiência, no dia aprazado, através do LINK ou ID DA REUNIÃO e SENHA que será disponibilizado através de certidão nos autos.
Atente a parte demandada que, considerando que a audiência virtual ocorrerá na condição de conciliação e, ato contínuo, instrução, deverá apresentar nos autos as mídias concernentes a sua defesa e provas até o início da sessão, em consonância com o disposto no Enunciado 10 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento..
Caso a parte informe nos autos a sua incapacidade/impossibilidade técnica à realização do ato virtual, requerendo a realização da audiência na modalidade presencial, fica desde já deferido o pedido, devendo a secretaria proceder com o ajuste/inclusão (se necessário for) na pauta de audiências presenciais (terças-feiras).
Fica consignado que o prazo para solicitação de audiência presencial, deverá observar o lapso mínimo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sob pena de indeferimento do pedido.
A ausência do(a)(s) demandado(a)(s) à sessão de videoconferência de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o(a)(s) demandante(s) ciente (s) de que a sua ausência na sessão de videoconferência de forma injustificada, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. -
20/05/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), Wellington Souza de Albuquerque (OAB 20247/AL) Processo 0702798-82.2024.8.02.0077 - Ação de Exigir Contas - Autor: A Primavera Comercio Ltda-me - LitsPassiv: Rede Stone - CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em razão da necessidade de reajuste da pauta da audiência, cancela-se audiência anteriormente designada.
Ademais, por ordem do MM Juiz, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento na modalidade VIRTUAL, para o dia 21 de maio de 2025, às 08h30, encaminhando assim os autos para o cartório tomar as devidas providências.
O referido é verdade, do que dou fé.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Layse Helena Lino Albuquerque da Silva Conciliador -
14/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 10:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 08:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Souza de Albuquerque (OAB 20247/AL) Processo 0702798-82.2024.8.02.0077 - Ação de Exigir Contas - Autor: A Primavera Comercio Ltda-me - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 22 de abril de 2025, às 9 horas, na modalidade PRESENCIAL, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
07/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 13:01
Expedição de Carta.
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07/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 12:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Souza de Albuquerque (OAB 20247/AL) Processo 0702798-82.2024.8.02.0077 - Ação de Exigir Contas - Autor: A Primavera Comercio Ltda-me - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de tutela de urgência atinente a abstenção de cobrança de valores em cartão de crédito em tese oriundos da contratação de um suposto serviço não efetuado pela parte ré.
Pois bem.
O pedido de antecipação de tutela baseiase no art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra, que a concessão da tutela antecipada reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam, a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o perigo da demora, e, ainda, a reversibilidade da medida, considerando que consiste na antecipação do próprio mérito.
A tutela antecipada surgiu para evitar um dano maior, que poderia ser ocasionado pela demora inerente à tramitação processual, podendo ser concedida sempre que envolva informações precisas e quando não acarretar, à parte adversa, prejuízos que não possam ser revertidos quando da decisão final do processo. É bem verdade que a existência ou não da dívida que vem sendo arguida pela empresa demandada será objeto de análise com o desenvolvimento do presente processo, porém, se considerarmos que porventura exista o débito, vários são os meios legais para que a empresa busque seu crédito perante o(a) autor(a), bem como, proceda com um novo corte no fornecimento de energia.
Vê-se no autos, a demonstração clara e inequívoca de que a demandante pode ter o nome incluído nos órgãos restritivos de crédito, o que preenche o requisito estampado no art. 300 do CPC.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos de tutela, até decisão final do mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando: Que o(a) demandado(a), STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A se abstenha de efetuar cobranças, tão somente em razão do débito discutido nos presentes autos, na conta Stone - agência 0001 - conta 8431819-5, no nome do demandantes, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitadas ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de créditos, em razão do mesmo débito ou, caso já tenha inserido, proceda com a exclusão no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), multa esta, limitada ao período de 30 dias de eventual descumprimento, sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
Registro que a presente liminar diz tão somente a cobrança discutida na presente demanda, podendo a demandada efetuar o corte de energia elétrica, bem como inserir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, quando se tratar de falta de pagamento de conta regular relativa aos meses incontroversos ou subsequentes; A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada, a ser realizada virtualmente.
A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
02/01/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:54
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/04/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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