TJAL - 8287845-76.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL), ADV: HANDERSON FERREIRA DA SILVA HENRIQUE (OAB 15325/AL) - Processo 8287845-76.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1José Marcelo Silva MedeirosB0 - VÍTIMA: B1Alexandro de Lima MeloB0 - DECISÃO Em análise conjunta com os autos nº 0700843-17.2022.8.02.0067, verificou-se que este Juízo tomou conhecimento do feito, declinando de sua competência na data de 04/11/2022, conforme ressaltado pela 12ª VCC, restando devidamente configurada a prevenção deste juízo para o julgamento e processamento do crime de em deslinde, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, da Lei nº 10.826/2003).
Dando continuidade ao processo, inclua-se os autos em pauta de audiências, priorizando-se os processos de meta e com réu preso.
Expedientes necessários.
Maceió , 30 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
31/07/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 08:53
Decisão Proferida
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25/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HANDERSON FERREIRA DA SILVA HENRIQUE (OAB 15325/AL), ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL) - Processo 8287845-76.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1José Marcelo Silva MedeirosB0 - VÍTIMA: B1Alexandro de Lima MeloB0 - Autos nº: 8287845-76.2024.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu e Vítima: José Marcelo Silva Medeiros e outro DECISÃO Inicialmente, verifico que o acusado fora preso em flagrante no dia 30/10/2022, sob a suspeita da prática dos delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).
Na audiência de custódia realizada em 31/10/2022, a prisão em flagrante fora homologada e convertida em prisão preventiva, com determinação expressa para que os autos fossem imediatamente encaminhados à distribuição, no intuito de serem redistribuídos entre as varas criminais competentes, a fim de que fosse regularmente processado e julgado pelo juízo natural.
O feito fora inicialmente distribuído à 3ª Vara Criminal da Capital, que, em despacho datado de 04/11/2022, adotou as providências preliminares.
Ocorre que, após manifestação do Ministério Público, a 3ª Vara Criminal da Capital declarou sua incompetência para o feito em 22/11/2022, considerando que o delito de lesão corporal fora cometido em direção a veículo automotor, motivo pelo qual os autos foram redistribuídos à 13ª Vara Criminal da Capital.
A denúncia fora recebida em 02/12/2022, imputando ao acusado a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 303 do CTB e 14 da Lei nº 10.826/2003, ocasião em que fora revogada a prisão preventiva do acusado.
A citação ocorreu em 06/04/2024, com resposta à acusação apresentada em 09/04/2024.
Em 18/12/2024, fora apresentado aditamento à denúncia, incluindo as imputações dos artigos 303, §2º (três vezes), 306, 298, I, 297 do CTB e art. 387, IV, do CPP para reparação mínima, tendo o acusado apresentado nova resposta à acusação em 19/03/2025, estando o feito concluso desde então.
Paralelamente, nesta 12ª Vara Criminal, foram distribuídos os presentes autos em decorrência de denúncia oferecida em 17/12/2024 para apurar o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), a qual fora recebida em 19/12/2024.
A citação ocorreu em 09/01/2025, com resposta à acusação em 02/02/2025.
Em 20/05/2025, a defesa do acusado pugnou pelo reconhecimento da conexão entre o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, que tramita na 13ª Vara Criminal da Capital sob os autos nº 0700843- 17.2022.8.02.0067, e o crime de porte ilegal de arma de fogo apurado nesta 12ª Vara, com fundamento no artigo 78, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Importa ressaltar que a defesa não fez qualquer menção a eventual processo na 3ª Vara Criminal da Capital.
O Ministério Público manifestou parecer favorável às fls. 103, vindo-me os autos conclusos para decisão. É o que interessa relatar.
Fundamento e decido.
Cuida-se de pedido formulado pela defesa do acusado para reconhecimento da conexão entre o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, que tramita na 13ª Vara Criminal da Capital, e o crime de porte ilegal de arma de fogo, apurado nesta 12ª Vara Criminal da Capital, com fundamento no artigo 78, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Após detida análise dos autos, verifico que o feito originou-se em prisão em flagrante realizada em 30/10/2022, cuja custódia fora homologada em 31/10/2022, com determinação expressa para imediata distribuição e redistribuição para o juízo natural.
O processo fora inicialmente distribuído à 3ª Vara Criminal da Capital, que declarou sua incompetência em razão da matéria, remetendo os autos à 13ª Vara Criminal da Capital, vara esta que recebeu a denúncia original e processa o delito principal referente à lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Ademais, os presentes autos, relativos ao porte ilegal de arma de fogo, foram distribuídos à 12ª Vara Criminal, sem que na ocasião fosse tomado conhecimento da existência do processo na 3ª Vara Criminal.
Pois bem.
Nos termos do artigo 83 do Código de Processo Penal, "verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.".
Inicialmente entende este juízo que o feito fora originalmente distribuído à 3ª Vara Criminal da Capital, de competência residual, quando, na verdade, deveria ter sido encaminhado à 13ª Vara Criminal da Capital, por ser esta especializada em crimes de trânsito, considerando a incidência do artigo 78, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da aparente conexão entre o crime de porte ilegal de arma de fogo e o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Todavia, como a 3ª Vara Criminal da Capital fora a primeira a exercer atividade jurisdicional no feito, em observância ao princípio da prevenção, é dela a competência para decidir, neste momento, se se trata de hipótese de concurso de crimes entre a jurisdição comum e a Vara especializada em crimes de trânsito, definindo, assim, se o processo deverá ser julgado por aquele juízo ou remetido à unidade especializada, conforme as regras legais de competência.
Assim, patente o fato de que esta 12ª Vara Criminal da Capital não possui competência para processar e julgar o presente feito, a remessa do feito ao juízo competente é medida necessária, que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, ao tempo em que determino a redistribuição dos presentes autos à 3ª Vara Criminal da Capital, com a devida baixa.
No mais, cancele-se audiência de instrução e julgamento designada.
Providências necessárias.
Maceió/AL, 11 de junho de 2025.
João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito -
23/07/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 09:49
Publicado ato_publicado em data.
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21/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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19/07/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 04:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 15:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:25
Despacho de Mero Expediente
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26/06/2025 23:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:03
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/06/2025 09:03
Redistribuição de Processo - Saída
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12/06/2025 08:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/06/2025 08:29
Declarada incompetência
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11/06/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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20/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Handerson Ferreira da Silva Henrique (OAB 15325/AL) Processo 8287845-76.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Marcelo Silva Medeiros - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 12 de junho de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
25/04/2025 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 07:27
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 07:20
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 07:16
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 07:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/04/2025 07:12
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 07:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 06:42
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:17
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 09:00:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
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06/02/2025 11:07
Publicado
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Handerson Ferreira da Silva Henrique (OAB 15325/AL) Processo 8287845-76.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Marcelo Silva Medeiros - Cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos com a apresentação da resposta à acusação de fls. 70/71, deixo de absolver sumariamente o réu por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada de forma presencial, devendo ser gerado, de imediato, o link de acesso, caso a parte entenda mais viável a sua participação em tal ato de forma telepresencial, nos termos dos arts. 185, §§ 2º a 9º, e 222, § 3º, do Código de Processo Penal e da Resolução TJAL nº 06, de 12 de abril de 2022.
Intimem-se o Ministério Público, a defesa, o réu, as testemunhas e a vítima, dando ciência da realização da audiência de instrução e julgamento e dos requisitos para ingresso neste juízo, devendo o oficial de justiça, ao tempo do cumprimento do mandado, consignar o telefone de contato da pessoa intimada.
Caso não localizadas as testemunhas, realizem-se pesquisas nos sistemas disponíveis, juntando aos autos os seus resultados.
Havendo a necessidade de oitiva de policiais civis ou militares, proceda-se com a sua requisição, devendo ser observada a necessidade de comunicação com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Certifique-se nos autos todos os atos praticados, devendo ser resguardadas de exposição as informações pessoais das partes e testemunhas nos autos, notadamente o número do contato telefônico.
Intimações necessárias.
Demais providências cabíveis.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. -
04/02/2025 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 09:51
Outras Decisões
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03/02/2025 08:43
Conclusos
-
02/02/2025 01:50
Juntada de Documento
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02/02/2025 01:50
Juntada de Petição
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11/01/2025 16:50
Juntada de Petição
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09/01/2025 09:16
Juntada de Documento
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09/01/2025 09:12
Mandado devolvido
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02/01/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/01/2025 11:53
Expedição de Documentos
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02/01/2025 11:47
Autos entregues em carga
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02/01/2025 11:47
Expedição de Documentos
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19/12/2024 11:29
Recebida a denúncia
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17/12/2024 11:20
Conclusos
-
17/12/2024 11:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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