TJAL - 0714996-14.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rosenthal (OAB 50225/SC), Carlos Marcelo Souto de Abreu (OAB 26851BA/), José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0714996-14.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jamily Cavalcante de Melo Silva - Réu: Latam Linhas Aéreas S/A - Expeça-se alvará, através do sistema BRBJus, na forma pleiteada pela parte, em favor da parte autora e seu advogado, caso haja contrato de honorários.
Havendo na procuração a autorização para levantamento de valores pelo advogado, determino seja o alvará confeccionado em seu nome, mas, a fim de coibir eventuais fraudes ou acusações de levantamentos sem transferência respectiva, entendo pela necessária intimação pessoal da parte sobre a expedição do alvará ou ofício requisitório a ser levantado pelo seu advogado.
Arquivem-se os autos imediatamente, independentemente da expedição de alvará, que poderá ser emitido com o feito baixado.
Arapiraca(AL), 11 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rosenthal (OAB 50225/SC), Carlos Marcelo Souto de Abreu (OAB 26851BA/), José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0714996-14.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jamily Cavalcante de Melo Silva - Réu: Latam Linhas Aéreas S/A - Com efeito, diante do que está acima registrado, os autos seguiram para análise da MM.
Juíza, Dra.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho, que passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório.
Decido. É sabido que a solução consensual de conflitos deve ser fomentada por todos aqueles que participam do processo.
E, desta feita, é plenamente possível e até recomendado -, que a transação ocorra ainda que após o trânsito em julgado, durante a fase de cumprimento de sentença.
Nesse prisma, cumpre transcrever o art. 2 da Lei no 9.099/95: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. (grifei) O art. 57 da Lei dos Juizados Especiais prevê que o acordo extrajudicial firmado entre as partes pode ser homologado, independente da sua natureza ou valor, pelo juízo competente.
Outrossim, a sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial , entretanto, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
As partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que estão devidamente representadas por seus respectivos advogados, .
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Dispenso o trânsito em julgado.
Caso haja depósito judicial da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores, devendo ser reservada a parte do advogado, se houver contrato nos autos.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução.
No caso de obrigação de pagar, fica desde já a parte demandada advertida que, decorridos o prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação para cumprimento da obrigação, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC, e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal.
Para obrigação de fazer, intime-se para cumprir o acordo em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado a R$ 30.000,00 (trinta) mil reais, podendo ser realizado bloqueio via sisbajud, em caso de descumprimento.
Expedientes necessários e, ao fim, arquive-se. -
19/11/2024 15:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 07:25
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2024 02:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/10/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2024 08:50
Expedição de Carta.
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24/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:02
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/02/2025 08:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
23/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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