TJAL - 0751018-82.2023.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/06/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0751018-82.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Barbosa da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para, ao fazê-lo: A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que impõem o desconto do valor mínimo das faturas diretamente na folha de pagamento da parte autora e a aplicação de juros de cartão de crédito sobre os valores disponibilizados; B) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito correspondente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato objeto da lide, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante devido deverão incidir juros moratórios e correção monetária a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo), aplicando-se os novos índices previstos na Lei nº 14.905/24; C) DETERMINAR que, após o recálculo do contrato, seja realizada a compensação, nos termos da fundamentação, entre o que a parte autora tem a receber a título de repetição do indébito e os valores correspondentes aos saques e compras efetivamente realizados, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A compensação deverá observar igualmente a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação acessória, em conformidade com o entendimento consolidado do TJAL; D) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde a citação.
A atualização monetária seguirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo que, a partir da data do presente julgamento, incidirá apenas a Taxa Selic, termo inicial da correção monetária.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I. -
29/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 05:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0751018-82.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Barbosa da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse em transigir, lançando suas propostas de acordo.
No mais, manifestem-se sobre as provas que ainda pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência.
Em tempo, proceda a secretaria com a alteração cadastral requerida à fl. 488.
Intimem-se. -
27/02/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 18:45
Publicado ato_publicado em data.
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04/02/2025 15:58
Despacho de Mero Expediente
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13/01/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 20:09
Conclusos para despacho
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07/05/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 10:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/04/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2024 18:46
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
16/04/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 18:10
INCONSISTENTE
-
02/04/2024 18:10
INCONSISTENTE
-
02/04/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
02/04/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
02/04/2024 09:31
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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01/04/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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28/03/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/01/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 16:49
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 11:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/12/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/12/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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06/12/2023 17:23
INCONSISTENTE
-
06/12/2023 17:23
Recebidos os autos.
-
06/12/2023 17:23
Recebidos os autos.
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06/12/2023 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
06/12/2023 17:23
Recebidos os autos.
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06/12/2023 17:23
INCONSISTENTE
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06/12/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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04/12/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 11:51
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 10:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/11/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2023 15:47
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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28/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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