TJAL - 0702597-78.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:34
Transitado em Julgado
-
30/05/2025 10:33
Expedição de Carta.
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28/05/2025 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL) Processo 0702597-78.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Condomínio Residencial Jardim Brasileto - Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada (fls. 88/89 ), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
27/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 14:19
Homologada a Transação
-
21/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL) Processo 0702597-78.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Condomínio Residencial Jardim Brasileto - Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO Considerando que a Ação de Execução foi proposta em face de DAVI MARTINS LEÃO, bem como, a Certidão de Ônus do Imóvel acostada ás fls. 73/75, também está em nome de Davi Martins Leão.
Observa-se a que a manifestação de fls. 70/71, trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que move em face de Aleide Costa de Araujo, Compulsando o autos, verifica-se ainda, requerimento de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre, Condomínio Residencial Jardim Brasileto e Maria Rozenilda da P.
Santos às fls. 81/83 .
Sendo assim, INTIME-SE parte exequente para no prazo de 10 dias, justificar o termo de acordo juntado aos autos, sob pena de indeferimento da homologação de acordo Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica..
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
12/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 12:34
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL) Processo 0702597-78.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Jardim Brasileto - Autos n° 0702597-78.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Residencial Jardim Brasileto Réu: Davi Martins Leão DESPACHO O inciso X do art. 784 do CPC define como sendo título executivo o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
In casu, observa-se a ausência de título executivo.
Sendo assim, INTIME-SE parte exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, como assim prescreve o art. 801 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da petição, anexando aos autos: a) certidão de registro do imóvel, ou documento que demonstre a relação material da parte executada com o bem; b) o contrato de honorários advocatícios, estabelecendo o percentual indicado na planilha de cálculo, a fim de garantir a certeza e liquidez à obrigação; e c) Documento pessoal do síndico.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
05/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 07:39
Despacho de Mero Expediente
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09/12/2024 09:00
Conclusos para decisão
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07/12/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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