TJAL - 0700280-29.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0700280-29.2024.8.02.0204/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - RÉU: B1Associação Brasileira dos Servidores Públicos - AbspB0 - Intime-se o executado para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da dívida, na forma do art. 523 do CPC -
31/07/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:46
Execução de Sentença Iniciada
-
24/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 10:41
Transitado em Julgado
-
06/04/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 05:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 13:44
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 11:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700280-29.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Réu: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial para: (a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade da dívida questionada nesses autos que deu ensejo ao desconto mensal sob a rubrica "248 - CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527". (b) CONDENAR a parte demandada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta/benefício da parte autora, que somam o total de R$ R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais), com acréscimo de juros moratórios e correção monetária. (c) CONDENAR a parte demandada a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros moratórios e correção monetária.
Em relação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, incidirão juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, ambos desde o evento danoso (data de desconto de cada parcela), nos moldes do artigo 398 do Código Civil e Súmulas n.º 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à indenização por danos morais, incidirão juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do início dos descontos primeiro desconto), na forma do artigo 398 e Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária a partir da data do arbitramento (data dessa sentença ou, caso haja recurso, data do acórdão), nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual passará a incidir somente a taxa SELIC, que engloba os encargos de juros moratórios e correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. -
12/02/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2024 04:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 11:48
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 16:19
Outras Decisões
-
10/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000059-68.2024.8.02.0081
Claudia Karine Albuquerque
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/12/2024 09:20
Processo nº 0725657-78.2014.8.02.0001
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Maria Cristina Silva Barros
Advogado: Valquiria de Moura Castro Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/09/2014 17:20
Processo nº 0700176-81.2025.8.02.0081
Manoel Vasconcelos Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 11:48
Processo nº 0700055-53.2025.8.02.0081
Condominio Residencial Recanto dos Passa...
Aline Correia Lopes
Advogado: Gabriel Santos Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 14:02
Processo nº 0700149-17.2025.8.02.0205
Primocar LTDA - ME
Antonio Vieira dos Santos
Advogado: Uiara Francine Tenorio da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 17:28