TJAL - 0703716-86.2025.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson Baptista de Araújo (OAB 19835/AL), Danielle Clara Santana da Silva Almeida (OAB 9846/AL) Processo 0703716-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tifanny Kona Bahia Vasco, Matheus Souza dos Santos - Inicialmente, atenta ao perfil econômico da parte autora, concluo que as mesma atende às diretrizes do art. 98 do Código de Processo Civil, ao passo que defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Nesse sentido, com fundamento no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova para, no prazo da contestação, apresentar cópia das eventuais irregularidades no consumo da energia elétrica por parte dos demandantes.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025 Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2025 14:43
Decisão Proferida
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25/03/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson Baptista de Araújo (OAB 19835/AL) Processo 0703716-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tifanny Kona Bahia Vasco, Matheus Souza dos Santos - Dessa maneira, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial visando (1) esclarecer a relação entre as partes autoras, e juntar (2) a guia de custas processuais (3) seus comprovantes de rendimentos (previdenciários, salariais ou dividendos derivados de renda ativa ou passiva) e/ou (4) sua declaração de imposto de renda; ou, se assim optar, poderá recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 03 de fevereiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
04/02/2025 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 16:47
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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