TJAL - 0703765-24.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:39
Transitado em Julgado
-
25/03/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Keila Christian Zanatta Managão Rodrigues (OAB 84676/RJ), Thacio Fortunato Moreira (OAB 31971/BA), Thácio Fortunato Moreira (OAB 31971/BA) Processo 0703765-24.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adércio José dos Santos - Réu: Sasse Cia Nacional de Seguros Gerais, Caixa Vida e Previdencia S/A - SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento ordinário, ajuizada por Adércio José dos Santos, em face do Sasse Cia Nacional de Seguros Gerais e outro, ambos devidamente qualificados na exordial.
O processo seguiu o rito normal, sendo prolatada sentença de folhas 111/117.
Após, veio aos autos a notícia de que as partes teriam transigido quanto ao objeto da ação, tendo sido apresentando o termo de acordo de folhas 232/234, cuja homologação foi requerida.
Eis o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos presentes autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto discutido em juízo, o que é perfeitamente possível, sobretudo porque a ação versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis.
Aliás, gize-se que a conciliação entre as partes é sempre o melhor caminho para a solução de qualquer litígio, devendo o Poder Judiciário tentar obtê-la a todo tempo, inclusive, mesmo após o processo já estar sentenciado, como foi o caso dos presentes autos, estando disposto no § 2º do art. 3º do CPC que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Por sua vez, o Código Civil em vigor estabelece, em seu art. 840, que "é lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem litígios mediante concessões mútuas".
Modernamente, a transação civil é vista como um negócio jurídico bilateral que se realiza por meio de um acordo de vontades e tem por objeto extinguir a obrigação.
Trata-se de um acordo liberatório com a finalidade de extinguir ou prevenir litígios, por via de concessões recíprocas das partes, sem o que o negócio não constituiria uma novação, mas um ato constitutivo de direitos, ou um pagamento.
O objeto da transação é restrito aos direitos patrimoniais e, naturalmente, deve ser lícito para que possa ser homologado judicialmente.
Ademais, exige-se capacidade genérica para a vida civil e capacidade de disposição e ainda: existência de litigio ou dúvida, intenção de pôr termo à res dubia ou litigiosa, reciprocidade de concessões e prevenção ou extinção do litígio.
No caso em tela, tenho que a minuta de transação apresentada pelas partes atende a todas as formalidades exigíveis para que possa ser homologada judicialmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES e extingo o feito com resolução do mérito, em conformidade com o quanto disposto no art. 487, III, b), do CPC.
Custas e honorários conforme acordado entre as partes .
Saliento que a exigibilidade do pagamento de custas e honorários ficará suspensa por 05 (cinco) anos em relação àquela parte a quem tenha sido eventualmente deferida a gratuidade judiciária (inteligência do art. 98, § 3º, do CPC).
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos.Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
24/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 14:53
Homologada a Transação
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20/03/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2025 22:26
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Keila Christian Zanatta Managão Rodrigues (OAB 84676/RJ), Thacio Fortunato Moreira (OAB 31971/BA), Thácio Fortunato Moreira (OAB 31971/BA) Processo 0703765-24.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adércio José dos Santos - Réu: Sasse Cia Nacional de Seguros Gerais, Caixa Vida e Previdencia S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 175/222. -
12/02/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/04/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:56
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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15/04/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 13:25
Remessa à CJU - Custas
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09/04/2024 13:24
Transitado em Julgado
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07/03/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
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14/09/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
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08/09/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2023 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/07/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 11:12
Despacho de Mero Expediente
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14/06/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 18:26
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
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03/05/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 22:43
Despacho de Mero Expediente
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30/03/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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