TJAL - 0716065-18.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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31/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio César Goulart Lanes (OAB 9340AAL/), Pedro Henrique Guimarães Ramos Valeriano Cavalcante (OAB 18958/AL) Processo 0716065-18.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jozinete Valeriano Cavalcante - Réu: Realize Credito, Financiamento e Investimento S.a. (Lojas e Cartões Renner) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio César Goulart Lanes (OAB 9340AAL/), Pedro Henrique Guimarães Ramos Valeriano Cavalcante (OAB 18958/AL) Processo 0716065-18.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jozinete Valeriano Cavalcante - Réu: Realize Credito, Financiamento e Investimento S.a. (Lojas e Cartões Renner) - Autos n° 0716065-18.2023.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jozinete Valeriano Cavalcante Réu: Realize Credito, Financiamento e Investimento S.a. (Lojas e Cartões Renner) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida, ajuizada por Jozinete Valeriano Cavalcante, em face de Brasil Card Instituição de Pagamentos LtdaRealize Credito, Financiamento e Investimento S.a. (Lojas e Cartões Renner), todos qualificados na exordial.
Alega a autora que seu nome foi negativado, por uma suposta dívida quitada.
Defende que possuía um débito no valor de R$ 2.487,16 junto à Ré.
Contudo, aproximadamente, em 12/09/2023, por meio de um acordo celebrado entre as partes, a Autora efetuou o pagamento do montante de R$ 820,59 para extinção da dívida.
Segue a narrativa, informando, que mesmo sem possuir nenhuma inscrição nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, a uma inscrição desabonadora em seu nome no Sistema de Informações de Crédito - SCR, administrado pelo Banco Central do Brasil, com informação de que a consumidora ocasionou um prejuízo de R$ 2.487,16 à instituição financeira no mês de Agosto/2023.
Recebida a inicial, a demandada foi citada, momento em que apresentou contestação, para tanto, repisou que estes encargos foram devidamente inscritos, pois na época a dívida era devida.
Além disso, teceu comentários sobre o Sistema de Informações de Crédito - SCR.
O réu rechaça o pedido de dano moral e material, bem como a inversão do ônus da prova.
A demandante apresentou réplica à contestação, ratificando os termos da exordial.
As partes foram intimadas para produção de demais provas, porém não solicitaram.
Eis o relato, em resumo.
Fundamento e Decido.
Vê-se que os elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando esta Magistrada com seu convencimento formado diante das provas documentais carreadas aos autos.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever não uma mera faculdade de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando esta Magistrada com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
I Do Mérito No mérito, ressalto que as atividades bancárias, no que diz respeito ao relacionamento com seus clientes, induvidosamente, constituem prestação de serviço, incidindo, consequentemente, as regras doCódigo de Defesa do Consumidor(Art. 3º, § 2º).
Em que pese seja caso de inversão do ônus da prova, com base no art.6º, incisoVIIIdoCDC, no presente caso concreto, a parte contrária, em obediência ao que dispõe o art.373, incisoIIdoCPC/2015, demonstrou existir fato impeditivo do direito invocado na inicial.
Isso porque, no caso dos autos, restou comprovada aorigemda cobrança, a qual contraída pela autora, relativa a inadimplência de fatura de cartão de crédito.
O acordo foi firmado em setembro de 2023, com pagamento também nesse período.
Já o extrato do Sistema de Informações de Crédito - SCR tem referência entre janeiro de 2023 a setembro de 2023, exatamente no período que a autora estava inadimplente.
Note-se, portanto, não haver nenhum indício nos autos de que a autora não possui plena capacidade de entendimento acerca das informações ali apresentadas, inclusive reconhece o débito na época em que apresenta o extrato da suposta negativação.
Destarte, com a expressa adesão do consumidor, que foi beneficiado pelo uso do cartão de crédito, e não havendo, no caso, nenhum elemento que macule sua manifestação de vontade, não há que se falar em vício de contratação a ensejar declaração de inexistência do débito, o que ensejaria evidente enriquecimento ilícito por parte do demandante.
Assim, comprovada a contratação e o débito, nada obsta a negativação para aquele período da inadimplência.
Corolário lógico é a improcedência do pedido de indenização por dano moral.
Nesse sentido, os precedentes no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA AUTORA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO LÍCITA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO.
Existindo prova suficiente da existência de contratação e do débito, impositivo o reconhecimento de subsistência dadívidae da licitude da cobrança e da inscrição negativa levada a termo pelo credor.
Não há falar em dever de indenização por dano moral, na medida em que comprovado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inexistindo, assim, agir ilícito por parte da instituição financeira, que pudesse gerar o dever de indenizar.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-67, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS DE CONSUMO.
CONTA BANCÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DAORIGEMDADÍVIDA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1) A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo noCódigo de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo14doCDC.
A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. 2) Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art.6º, incisoVIII, doCDCe art.373,II, doCPC, uma vez que alegada inexistência de relação jurídica, incumbindo, desta forma, à parte ré, comprovar a efetiva contratação entre as partes. 3) No caso dos autos, a demandada comprovou que o débito que gerou as inscrições negativas em nome da autora não foram adimplidos. 4) A empresa ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, "ex vi legis" art.373, inc.II, doCPC, e do artigo6º, incisoVIII, doCDC. 5) Assim, comprovada a relação contratual entre as partes, não há falar em desconstituição do débito ensejador da inscrição no cadastro do SPC/SERASA, tampouco em condenação por danos morais.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-62, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 22/02/2018).
V - Dispositivo ISTO POSTO, com fulcro no art.487,I, doCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados porJOZINETE VALERIANO CAVALCANTE nos autos da Ação Indenizatória que move em desfavor deREALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Considerando o princípio da sucumbência e, com fulcro nos artigos82,§ 2º,84e85,§ 2º, todos doCódigo de Processo Civil, CONDENO a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte demandada, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o curto lapso temporal em que o feito permaneceu tramitando.
Suspendo a exigibilidade da condenação acima, pelo prazo de cinco anos, uma vez que a autora litiga sob o pálio da AJG.
P.R.I Arapiraca,03 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
05/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 09:49
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/08/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2024 23:27
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2024 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2024 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2024 16:46
Expedição de Carta.
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27/11/2023 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/11/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 10:09
Decisão Proferida
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08/11/2023 15:46
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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