TJAL - 0731838-80.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Rogério Bonfim Melo (OAB 128462/SP), Weslley Kelvin da Costa Fernandes (OAB 13831/AL) Processo 0731838-80.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Aparecida da Costa - Réu: Import Express Comercial Importadora Ltda. - DECISÃO Defiro o pedido de penhora on line de fls.06 (art. 854, do CPC), nas contas da Import Express Comercial Importadora Ltda, CNPJ de nº 65.***.***/0001-69, no valor de R$ 9.971,58 (nove mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), que deverá ser realizado via SISBAJUD, através da ferramenta que viabiliza ao sistema a reiteração automática de bloqueio - "teimosinha".
Com o resultado, se positivo, transfira-se para conta judicial do BRB, e, intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2º, art. 854), ocasião em que incumbirá ao mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar algumas das hipóteses previstas no §3º, do art. 854.
Se negativo o resultado da medida, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió , 22 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Rogério Bonfim Melo (OAB 128462/SP), Weslley Kelvin da Costa Fernandes (OAB 13831/AL) Processo 0731838-80.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Aparecida da Costa - Réu: Import Express Comercial Importadora Ltda. - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Aparecida da Costa em face de Import Express Comercial Importados Ltda.
Atento ao comando do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 03 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/04/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 16:00
Decisão Proferida
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02/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
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29/03/2025 11:20
Execução de Sentença Iniciada
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Rogério Bonfim Melo (OAB 128462/SP), Weslley Kelvin da Costa Fernandes (OAB 13831/AL) Processo 0731838-80.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida da Costa - Réu: Import Express Comercial Importadora Ltda. - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Compensação por Danos Morais ajuizada por MARIA APARECIDA DA COSTA em face de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA (TECNOMANIA).
A autora, em sua petição inicial (fls. 1/15), narra que é brasileira, casada, professora, portadora da cédula de identidade RG nº 500.579, inscrita no CPF sob o nº *47.***.*89-34, nascida em 02/05/1961, residente e domiciliada no Conjunto Morada Nova, número 14, bairro tabuleiro dos Martins, cidade de Maceió-AL.
Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, mencionando que igual benefício já lhe foi concedido na Ação Judicial nº 0726555-81.2020.8.02.0001 (fls. 2).
Pleiteia, ainda, a prioridade na tramitação processual por ser pessoa idosa, contando atualmente com 62 anos de idade, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso c/c art. 1048 do CPC (fls. 2).
Requer a distribuição do feito para a 7ª Vara Cível da Capital, em razão da prevenção (conexão) com os processos nº 0726555-81.2020.8.02.0001 e nº 0701552-90.2021.8.02.0001, argumentando que os fundamentos fáticos são idênticos, relacionados à ocorrência de clonagem do chip de celular, mudanças cadastrais e necessidade de reparação de danos (fls. 2/3).
No mérito, alega que teve ciência de que seu nome se encontra indevidamente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) pela ré, referente a uma suposta dívida no valor de R$ 3.285,54, cujo valor original era de R$ 2.209,08 (fls. 3).
Afirma que jamais realizou qualquer contrato ou adquiriu produto/serviço "carnê" junto à ré, sendo a dívida datada de 23/02/2021 completamente desconhecida.
Esclarece que foi vítima de um golpe em passado recente (2020/2021), tendo inclusive ajuizado ação judicial contra a TIM (0726555-81.2020.8.02.0001), na qual já obteve sentença procedente em primeira instância, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, estando pendente recurso (fls. 4).
Menciona também ação contra cartões de crédito (0701552-90.2021.8.02.0001), onde alguns réus já realizaram acordos.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré seja compelida a retirar seu nome dos cadastros restritivos de crédito (fls. 5/6).
Pleiteia a inversão do ônus da prova (fls. 7) e, ao final, a declaração de inexistência da dívida e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (fls. 13/14).
Atribui à causa o valor de R$ 18.285,54 (fls. 14).
Decisão interlocutória, às fls. 44/45, do juízo da 7ª Vara Cível da capital, oportunidade em que se declarou incompetente, porquanto as ações que supostamente fundamentariam a conexão já havia sido julgadas, no momento da distribuição desta ação.
Decisão interlocutória, às fls. 53/56, oportunidade em que este juízo deferiu "o pedido de justiça gratuita; deferiu o pedido de inversão do ônus da prova; e deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito inscrita pela ré Import Express Conercial Importadora Ltda (fls.24).
Proceda-se a exclusão do nome da parte autora, MARIA APARECIDA DA COSTA, com inscrição no CPF sob n.º *47.***.*89-34, em relação a restrição objeto da lide, promovida pela parte ré, através do sistema SERASAJUD".
Na contestação de fls. 64/75, IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA., por seu advogado, Dr.
ANTÔNIO ROGÉRIO BONFIM MELO (OAB/SP 128.462), apresentou defesa em face da ação ajuizada por MARIA APARECIDA DA COSTA, aduzindo, preliminarmente, que a autora realizou uma compra junto à empresa requerida na data de 23/01/2021, com nota fiscal nº 1.113, referente a 06 (seis) frascos de Colágeno, 01 (um) frasco de Elascare, 01 (um) frasco de Chia e 01 (uma) meia calça aerosol, no valor total de R$ 2.209,12 (dois mil, duzentos e nove reais e doze centavos), parcelados em 12 (doze) parcelas de R$ 184,09 (cento e oitenta e quatro reais e nove centavos) no boleto bancário, com vencimentos mensais de 23/02/2021 a 23/01/2022, conforme descrito às fls. 64.
Sustenta a ré, às fls. 64/66, que antes de liberar a compra, entra em contato com o cliente confirmando todos os produtos, forma de pagamento, valores a pagar e demais informações pertinentes.
Alega que a autora realizou a compra e não efetuou o pagamento, tornando o débito existente e válido.
Em preliminar de mérito, às fls. 66/68, a ré arguiu a decadência do direito de reclamar, argumentando que a autora recebeu os produtos em sua residência na data de 23/02/2021 e em momento algum solicitou o cancelamento da compra tempestivamente dentro do prazo legal de 07 (sete) dias previsto no Código de Defesa do Consumidor, vindo a se manifestar somente com a propositura da presente ação.
No mérito, às fls. 67/69, a ré impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que a autora não comprovou as alegações e que a empresa sempre esteve à disposição para solucionar qualquer eventual incidente.
Destacou que a autora não possui qualquer laudo médico ou atendimento médico que reforce sua tese de reações alérgicas ocasionadas pelos produtos adquiridos. Às fls. 69/71, a ré argumentou acerca da boa-fé contratual, ressaltando sua postura no mercado e que está sempre à disposição para atender seus clientes.
Narrou os fatos como efetivamente ocorreram, reiterando que a autora jamais entrou em contato com a empresa para reclamar a qualquer título após o recebimento dos produtos.
No tocante aos danos morais, às fls. 71/74, a ré sustentou que não há provas de circunstâncias que atentem contra a honra ou dignidade da autora, tratando-se de mero inadimplemento contratual que não enseja reparação por danos morais.
Por fim, às fls. 74/75, requereu a produção de provas por todos os meios em direito admitidos e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da autora nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Na réplica de fls. 96/102, MARIA APARECIDA DA COSTA, por meio de seu advogado, apresentou impugnação à contestação ofertada pela ré IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA.
Na referida peça, a autora reitera a inexistência da compra questionada, reforçando que jamais realizou qualquer transação com a empresa ré no valor de R$ 2.209,12.
Destaca que a negativação de seu nome está fundamentada em uma dívida oriunda de fraude, conforme alegado na petição inicial.
Para corroborar suas alegações, menciona a investigação policial conduzida pela DEIC (Divisão Especial de Investigações e Capturas de Alagoas), que confirmou que o endereço utilizado pelos fraudadores coincide com o endereço indicado pela ré: Rua José Hamilton dos Santos, 41, Cidade Universitária, Maceió/AL, conforme consta às fls. 96.
Em continuidade, às fls. 97, a autora enfatiza que essa coincidência de endereços evidencia sua condição de vítima de um esquema fraudulento, destacando a total ausência de relação jurídica entre as partes.
Argumenta ainda sobre a responsabilidade da ré pela falha na verificação da autenticidade da transação antes de promover a negativação.
Invoca o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor.
A impugnante contesta, às fls. 98, a alegação de decadência do direito suscitada pela ré, argumentando que não se pode aplicar o prazo do art. 49 do CDC para exercício do direito de arrependimento, uma vez que nunca existiu relação de consumo entre as partes.
Sustenta que a aplicação do referido dispositivo pressupõe uma compra voluntária realizada pelo consumidor, circunstância inexistente no caso em análise.
No que tange à inversão do ônus da prova, às fls. 98/99, a autora reforça sua hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, além de destacar a verossimilhança de suas alegações, evidenciada pelos documentos apresentados e pelo inquérito policial da DEIC. Às fls. 99/100, a impugnante rebate a alegação de boa-fé contratual da ré, ressaltando que esta sequer entrou em contato com a autora ou a notificou da inscrição da dívida, tendo a autora tomado conhecimento da negativação apenas ao consultar o SERASA.
Reafirma o descumprimento da boa-fé objetiva pela ausência de verificação adequada dos dados da transação.
No tocante aos danos morais, às fls. 100/101, a autora sustenta que a negativação indevida, por si só, gera dano moral presumido, apresentando jurisprudência que corrobora seu entendimento.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, utilizando como parâmetro condenação anterior em face da TIM.
Por fim, às fls. 101/102, a impugnante reitera os pedidos da inicial, requerendo: a rejeição das alegações da ré; o acolhimento de seus argumentos; a reafirmação da concessão de justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 3.285,54; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e a condenação da ré nas custas e honorários advocatícios.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, à fl. 172, a parte demandante manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (g.n.) Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09/07/2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil. (g.n.) Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Apelação Cível: 0703678-44.2018.8.02.0058; 2ª Câmara Cível; Relator:Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Foro de Arapiraca; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021, g.n.) TJAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EMEMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, NO SENTIDO DE QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DEVEM SER EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POIS (I) - FORAM OPOSTOS DE FORMA INTEMPESTIVA; (II) - A INICIAL PADECE DE INÉPCIA, DADA A AUSÊNCIA DE PEÇAS PROCESSUAIS IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E RECONHECIMENTO DA DÍVIDA SEM APONTAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO; (III) - A DEMANDA POSSUI CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
REJEITADAS.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO QUE CONFIGURA VÍCIO SANÁVEL, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PEÇAS DOS AUTOS PRINCIPAIS, POR SE TRATAR DE PROCESSO ELETRÔNICO.
OPOSIÇÃO DE DEFESA QUE É DIREITO DO EXECUTADO.
RECORRENTE QUE PLEITEIA A REFORMA DO JULGADO, SOB AS ALEGAÇÕES DE (I) - NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, RESULTANDO EM CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) - POSSIBILIDADE, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE/ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, AS QUAIS EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA; (III) - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ANTE A ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS SEGUNDA E QUARTA DO CONTRATO E PELA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE PARA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REJEITADAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA DEMANDA.
ALEGAÇÕES QUE EXIGEM SOMENTE A PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS.
DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA DE DIREITO QUE FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO JUÍZO SINGULAR.
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE SE MANIFESTASSEM SOBRE INTERESSE EM CONCILIAR, SEGUIDA DE PEDIDO GENÉRICO DO APELANTE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM NENHUM PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
PEDIDOS AUTORAIS CUJA ANÁLISE NÃO EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE COBRANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, §§4º E 5º DO CPC.
REJEIÇÃO LIMINAR DESTE PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
OBRIGAÇÃO DOS HERDEIROS QUE SE RESTRINGE AO PATRIMÔNIO TRANSMITIDO, A TEOR DO ART. 1.792 DO CÓDIGO CIVIL.
PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS EM VALOR FIXO, QUE CORRESPONDE AO PERCENTUAL APROXIMADO DE 14% DA DÍVIDA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA, QUE CABE AO CÔNJUGE QUE DEVIA CONCEDÊ-LA, EX VI DOS ARTIGOS 1.649 E 1.650 DO CC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS, DE OFÍCIO, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO, CONSOANTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.573.573/RJ.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL.
Apelação Cível: 0702632-26.2020.8.02.0001; 3ª Câmara Cível; Relator:Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo; Foro de Maceió; Data do julgamento: 21/03/2024; Data de registro: 21/03/2024, g.n.) No presente caso, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Compensação por Danos Morais proposta por Maria Aparecida da Costa em face de Import Express Comercial Importadora Ltda., na qual a parte autora sustenta que jamais realizou a compra alegada pela ré e que seu nome foi indevidamente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A requerida, por sua vez, argumenta que a compra foi realizada de forma legítima e que a autora recebeu os produtos adquiridos.
O ponto central da controvérsia reside na verificação da existência ou não de relação jurídica entre as partes e na regularidade da negativação do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é caracterizada como relação de consumo, enquadrando-se nos preceitos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Nos termos do artigo 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo artigo 3º como a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
A parte ré, na qualidade de comercializadora de produtos, enquadra-se no conceito de fornecedora, sendo aplicável a proteção consumerista ao caso concreto.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
A Constituição Federal de 1988 garante, no artigo 5º, inciso X, a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) consagra em seu artigo 6º, inciso VI, o direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Além disso, o artigo 14 do mesmo diploma normativo prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço.
No presente caso, a prova dos autos demonstra que a autora teve seu nome negativado por uma suposta dívida com a ré, cujo débito é questionado sob a alegação de fraude.
A autora nega qualquer relação contratual com a requerida, afirmando que foi vítima de fraude e que jamais realizou a compra.
Para corroborar sua versão, anexou aos autos documentação indicando que seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes sem que tenha havido qualquer vínculo negocial com a requerida.
Por outro lado, a ré sustenta que a compra foi devidamente realizada, argumentando que os produtos foram entregues e que a autora deixou de efetuar os pagamentos das parcelas pactuadas.
No entanto, a requerida não apresentou elementos suficientes para comprovar que a aquisição foi feita pela própria autora, tampouco demonstrou que foram observados os cuidados necessários na verificação da identidade do comprador.
Importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
No caso dos autos, como supramencionado, a autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações por meio da documentação acostada, sendo aplicável a manutenção da inversão do ônus probatório, impondo-se à requerida o dever de demonstrar a legitimidade da cobrança realizada.
A negativação de nome do consumidor em decorrência de dívida inexistente configura ato ilícito e enseja a devida reparação, haja vista que a inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito é causa suficiente para a caracterização do dano moral, sendo este considerado in re ipsa, isto é, decorre da própria negativação indevida, não sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito gera, por si só, o dever de indenizar.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a negativação indevida configura dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo sofrido.
No caso concreto, a requerida não comprovou a regularidade da cobrança efetuada nem apresentou documentos idôneos que demonstrem que a compra foi efetivamente realizada pela autora, limitando-se a coligir documento produzidos de forma unilateral, insuficiente para comprovar a relação impugnada através dessa ação.
A ausência de comprovação robusta reforça a tese de que a dívida não pode ser atribuída à autora, tornando ilegítima a negativação do seu nome.
Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, que, ao não adotar os mecanismos adequados para conferir a autenticidade da compra, possibilitou que terceiros realizassem transações fraudulentas em nome da autora.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, salvo nas hipóteses excludentes de responsabilidade previstas no §3º do referido dispositivo legal, o que não restou demonstrado nos autos.
No que se refere à indenização por danos morais, levando-se em consideração a gravidade da negativação indevida, o tempo de permanência do nome da autora nos cadastros restritivos e o abalo sofrido, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano suportado pela autora e desestimular condutas similares por parte da requerida.
Por todo o exposto, e com fundamento nos dispositivos legais mencionados, reconheço a inexistência da dívida em nome da autora, determinando a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nos autos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como preleciona o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Por fim, mister não olvidar de destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL. 0705222-73.2020.8.02.0001; 1ª Câmara Cível; Relator: Desembargador Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Data de Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) Confirmar a tutela de urgência deferida por este juízo, às fls. 53/56; B)Declarar a inexistência do débito objeto da presente lide; b)Condenar a parte ré ao pagamento dos danos morais que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como preleciona o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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