TJAL - 0701015-44.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Marques Cavalcante (OAB 16546/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0701015-44.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Valentim da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
30/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Marques Cavalcante (OAB 16546/AL) Processo 0701015-44.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Valentim da Silva - Tutela provisória de urgência No que diz respeito à concessão da pretensão em sede de tutela antecipada, é necessário que sejam preenchidos os requisitos de existência da probabilidade do direito alegado, bem como que a sua negativa gere perigo de dano ou efetivo risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Na espécie, a parte autora pleiteia liminarmente a suspensão dos descontos realizados em seu benefício decorrentes do contrato discutido no presente feito.
Todavia, analisando sistematicamente os autos, verifico não existirem os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Como é de sabença, o deferimento da tutela de urgência está subordinado, além da demonstração de perigo de dano, à comprovação da existência da probabilidade do direito alegado, de modo que deve restar comprovado, ainda que em sede de cognição sumária, que há indicativos da existência do direito pleiteado e que a negativa do pedido causará demasiado prejuízo a quem o persegue.
Dessa forma, entendo restar ausente um dos requisitos que permitem a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito, posto que a documentação carreada aos autos, por ora, não se mostra bastante para ensejar o deferimento da liminar.
A parte autora juntou extrato de consignações de seu benefício previdenciário, demonstrando que o valor alegado vem sendo descontado de seus proventos, mas não traz qualquer elemento probatório que demonstre a patente ilegalidade dos descontos.
Ademais, a parte autora não juntou os extratos bancários referentes as movimentações ocorridas no período que permeia a contratação impugnada, embora seja prova que dispõe e que seria apta a comprovar o não recebimento do crédito referente àquela operação.
Assim, entendo que o deferimento do pedido seria atitude de índole temerária, ao menos neste momento processual, motivo pela qual indefiro a liminar pleiteada, sem prejuízo de posterior reexame, caso se façam presentes os pressupostos exigidos legalmente. -
05/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 09:36
Decisão Proferida
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07/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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