TJAL - 0700287-97.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB 10309/AL), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF) Processo 0700287-97.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nazinha André da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Assim, com fulcro no art. 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora/embargada para, querendo, no prazo de 5 dias manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos com pedido de efeitos modificativos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB 10309/AL), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF) Processo 0700287-97.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nazinha André da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) anular o contrato celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato controvertido nestes autos.
Ademais, em razão da declaração de nulidade do contrato controvertido, defiro a tutela de urgência pleiteada e torno-a definitiva, de modo que determino a cessação, pela ré, dos descontos incidentes no benefício previdenciário NB 140.640.381-1.
Os valores da repetição do indébito deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela, até a data da citação.
A partir da citação, incidirá a taxa Selic, que compreende juros moratórios e correção monetária, conforme os artigos 398 e 406, §1º, do Código Civil.
Permite-se, contudo, que, da quantia a ser restituída, sejam subtraídos os valores efetivamente creditados em favor da parte autora, os quais deverão ser atualizados pelo IPCA até o momento da citação e, a partir de então, também pela Selic.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art.82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro de Anadia,12 de fevereiro de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
25/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2024 08:27
Expedição de Carta.
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22/04/2024 11:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/04/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
-
05/04/2024 11:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/04/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:30
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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