TJAL - 0700207-36.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS) Processo 0700207-36.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Bento da Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Por todo o exposto,julgo procedentesos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)declarara inexistência do contrato controvertido, registrado sob o nº 588758038. b) condenar a parte demandada a devolver, em dobro, todos os valores pagos indevidamente, quanto aos aludidos negócios jurídicosindicados na exordial.
Os valores da repetição do indébito deverão ter incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde o desembolso, nos termos dos artigos 398 e 406, §1.º, do Código Civil.
Ressalto que a taxa Selic já engloba correção monetária e juros de mora. c)condenara parte réao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Por sua vez, os valores da compensação por dano moral deverão ter incidência pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do evento danoso.
Importante ressaltar que, em que pese o entendimento do STJ sumulado (Súmula 362), de que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, no presente caso, com a adoção da taxa Selic, não há como distinguir juros e correção, uma vez que já estão englobados pelo indexador em questão.
Outrossim, em razão da procedência do pleito, concedo a tutela e urgência pleiteada e torno-a definitiva, de modo que determino a suspensão dos descontos no benefício da demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento de despesas e custas processuais, conforme o art.82, §2º, do Código de Processo Civil.
Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro de Anadia,11 de fevereiro de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 12:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/10/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 11:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 09:31
Expedição de Carta.
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10/09/2024 12:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:19
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 11:30:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
-
31/07/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 12:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/07/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 14:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 11:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/06/2024 08:03
Expedição de Carta.
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12/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 07:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 08:30:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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26/04/2024 11:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/04/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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