TJAL - 0700744-32.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0700744-32.2024.8.02.0017 - Cumprimento de sentença - Autora: Sebastiana Maria da Silva - Por todo o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito pela falta do interesse de agir, diante da inadequação da via eleita, dado que o cumprimento de sentença deve ser processado nos próprios autos principais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/03/2025 15:15
Execução de Sentença Iniciada
-
19/03/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 09:08
Baixa Definitiva
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18/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 18:38
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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17/03/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 17:23
Recebimento de Processo no GECOF
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17/03/2025 17:23
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/03/2025 10:04
Remessa à CJU - Custas
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14/03/2025 10:03
Transitado em Julgado
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13/02/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF) Processo 0700744-32.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Maria da Silva - Réu: União Nacional de Auxílio aos Sevidores Públicos - UNASPUB - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a)condenara parte réao pagamento de compensação por dano moral no valor deR$ 2.000,00 (dois mil reais); b) condenar a parte demandada, a devolver, em dobro, todos os valores pagos indevidamente, quanto ao aludido negócio jurídico indicado na exordial.
Os valores da repetição do indébito deverão ter incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde o desembolso, nos termos dos artigos 398 e 406, §1.º, do Código Civil.
Ressalto que a taxa Selic já engloba correção monetária e juros de mora.
Por sua vez, os valores da compensação por dano moral deverão ter incidência pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do evento danoso.
Importante ressaltar que, em que pese o entendimento do STJ sumulado (Súmula 362), de que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, no presente caso, com a adoção da taxa Selic, não há como distinguir juros e correção, uma vez que já estão englobados pelo indexador em questão.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO para intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. -
12/02/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/11/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2024 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 00:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 09:31
Expedição de Carta.
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30/09/2024 11:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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25/09/2024 12:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/09/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 23:55
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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