TJAL - 0700046-19.2025.8.02.0202
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/O/MT), Edson de Souza Viana (OAB 107430/MG) Processo 0700046-19.2025.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Messias Gomes de Oliveira - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: I - DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de CONTRIBUIÇÃO CONAFER entre a parte autora e a parte demandada; II - CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ R$ 1.911,88 (mil novecentos e onze reais e oitenta e oito centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a partir do efetivo prejuízo/descontos realizados (Súmula 43 do STJ), e juros legais de mora a partir da citação, cuja taxa será a SELIC, deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, CONDENO ainda a parte ré em custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora.
Consigno que foi arbitrado tal percentual observando-se o grau de zelo do patrono que se mostrou normal, a causa apresentou baixa complexidade, o processo teve tramita regular com a prática de poucos atos processuais, e o seu proveito econômico se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. -
23/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2025 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/O/MT), Edson de Souza Viana (OAB 107430/MG) Processo 0700046-19.2025.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Messias Gomes de Oliveira - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões que levem à necessidade/utilidade do respectivo meio probatório.
Ficam as partes cientes que também lhes é facultada, no prazo acima estabelecido, a apresentação, para homologação deste Juízo, de delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do 357, §2º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Cumpra-se. -
29/05/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:23
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 09:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 09:13:05, Vara do Único Ofício de Água Branca.
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04/05/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson de Souza Viana (OAB 107430/MG) Processo 0700046-19.2025.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Messias Gomes de Oliveira - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 05 de maio de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
21/03/2025 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 09:48
Expedição de Carta.
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21/03/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Água Branca.
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15/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:46
Publicado
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson de Souza Viana (OAB 107430/MG) Processo 0700046-19.2025.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Messias Gomes de Oliveira - Em exame preliminar e superficial, verifico que a petição inicial atende os requisitos formais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial para os seus devidos fins. -
12/03/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 10:43
Outras Decisões
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12/02/2025 09:32
Conclusos
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11/02/2025 18:37
Juntada de Petição
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06/02/2025 14:53
Publicado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson de Souza Viana (OAB 107430/MG) Processo 0700046-19.2025.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Messias Gomes de Oliveira - Considerando o atual entendimento do TJAL acerca da matéria discutida nos presentes autos (Apelação Cível n.º 0700086-56.2024.8.02.0001) e com fulcro no princípio da vedação do julgamento surpresa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da necessidade de incluir o INSS no polo passivo da ação e, consequentemente, da possível competência da Justiça Federal.
Com a manifestação e/ou decorrido o prazo, tornem conclusos para a fila de processos urgentes.
Por oportuno, SUSPENDO as providências cartorárias determinadas na decisão de fls. 67/70. -
05/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:51
Conclusos
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04/02/2025 10:51
Conclusos
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03/02/2025 13:25
Outras Decisões
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27/01/2025 08:23
Conclusos
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24/01/2025 12:36
Juntada de Petição
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21/01/2025 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:11
Conclusos
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15/01/2025 13:11
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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