TJAL - 0725162-24.2020.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Olavo do Amaral Falcão Junior (OAB 10262/AL), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP) Processo 0725162-24.2020.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Ré: Thais Andrade de Freitas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora no tocante a necessidade de fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL. -
02/06/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 18:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/05/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Olavo do Amaral Falcão Junior (OAB 10262/AL), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP) Processo 0725162-24.2020.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Ré: Thais Andrade de Freitas - DESPACHO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão no endereço indicado na petição de fls.95, devendo constar no referido mandado que o Oficial de Justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da faculdade prevista no art. 212, §1º, do CPC/2015, da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para apreensão do bem, se necessário.
Há de se registrar o provimento 13/2023 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas que regulou o feito quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão: Art. 477.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim exclusivo de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. (Redação dada pelo Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023).
Assim, compete a parte autora promover os atos necessários para cumprimento da obrigação.
Faça-se constar no referido mandado o fiel depositário do bem indicado pelo autor: Sr.
João Mário Góes Ferreira, CPF: *10.***.*38-32, Telefone: 81 98174-4882.
Ressalte-se, por fim, que a persistência do teor da certidão de fls. 94, bem como nova inércia do autor no prazo concedido pelo provimento nº 13/2023, caracterizará o desinteresse processual na lide e, dessa forma, ensejar a extinção da ação sem resolução do mérito.
Sendo assim, nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 - do Centro de Inteligência de Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, havendo nova devolução do mandado sem que a parte autora promova os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, proceda esta secretaria, independente de novo despacho, a intimação pessoal do autor, através de carta com AR, dando ciência que: A) Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR da intimação pessoal for devolvido; B) No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá a parte autora manter contato telefônico com o Sr.
Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Seventias de 2023; e C) Caso o novo mandado de busca e apreensão reste novamente frustrado por nova inércia sua, o que deverá ser certificado nos autos pelo Sr.
Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais.
Cumpra-se na íntegra! Maceió(AL), 24 de fevereiro de 2025.
Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito -
27/02/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 19:08
Despacho de Mero Expediente
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21/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2023 17:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/10/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/10/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 13:26
Decisão Proferida
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25/07/2023 19:30
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/07/2023 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 08:44
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
19/06/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 06:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/05/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2022 23:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/03/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2022 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2021 19:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/05/2021 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/05/2021 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 18:53
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2021 09:17
Conclusos para despacho
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05/05/2021 15:21
Conclusos para despacho
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05/05/2021 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2021 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 20:29
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2021 12:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 22:23
Conclusos para despacho
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08/03/2021 15:16
Juntada de Outros documentos
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04/02/2021 20:05
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 22:12
Retificação de Prazo, devido feriado
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18/12/2020 22:56
Retificação de Prazo, devido feriado
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11/12/2020 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2020 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2020 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2020 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 20:47
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2020 15:44
Conclusos para despacho
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26/10/2020 15:44
Conclusos para despacho
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26/10/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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