TJAL - 0000353-96.2011.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR (OAB 206803/MG) - Processo 0000353-96.2011.8.02.0204/01 - Cumprimento de sentença - Nota de Crédito Rural - AUTOR: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - Intime-se a parte para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à documentação juntada aos autos às págs. 32/36. -
11/07/2025 08:32
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
30/05/2025 13:33
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 13:32
Remessa à CJU - Custas
-
30/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB 206803/MG) Processo 0000353-96.2011.8.02.0204 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Recebo a inicial do cumprimento de sentença, uma vez que observados os requisitos impostos pelo art. 524 do CPC.
Tendo em vista o longo lapso temporal desde a propositura da ação de conhecimento, intime-se o executado pessoalmente para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da dívida, na forma do art. 523 do CPC.
Consigne-se na intimação a observação de que, decorrido o prazo do 523 do CPC sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor do exequente, que deverá se manifestar sobre a satisfação integral do crédito no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo o pagamento parcial, o exequente deverá apresentar o valor do crédito remanescente, para fins de incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, podendo indicar bens à penhora.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo consignado, voltem os autos conclusos para fins de encaminhamento de ordem às instituições financeiras via SISBAJUD. -
14/05/2025 21:33
Execução de Sentença Iniciada
-
07/05/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Torres Vieiro (OAB 22807/BA), Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB 206803/MG) Processo 0000353-96.2011.8.02.0204 - Monitória - Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Autos n° 0000353-96.2011.8.02.0204 Ação: Monitória Assunto: Nota de Crédito Rural Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Executado: Associação Emendadas ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que a última petição da autora se deu em 30/03/2025, e já decorrido muitos dias sem nova manifestação, renovo a intimação para que se manifeste, no prazo de 5 dias, a fim de evitar o arquivamento dos autos.
Batalha, 06 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Torres Vieiro (OAB 22807/BA), Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB 206803/MG) Processo 0000353-96.2011.8.02.0204 - Monitória - Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Autos n° 0000353-96.2011.8.02.0204 Ação: Monitória Assunto: Nota de Crédito Rural Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Executado: Associação Emendadas ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado certificado nos autos, fica desde logo intimado o exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Arquivamento.
Batalha, 06 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:21
Transitado em Julgado
-
06/02/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Torres Vieiro (OAB 22807/BA), Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB 206803/MG) Processo 0000353-96.2011.8.02.0204 - Monitória - Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Trata-se de ação monitória movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ASSOCIAÇÃO EMENDADAS.
Narra a petição inicial que a parte autora é credor da quantia de R$ 83.298,07 (posição da dívida em 20/04/2011), representada na nota de crédito rural n. 01.***.***/0001-96-B, com vencimento final em 20/04/2006.
Aduz que as obrigações pactuadas estão inadimplidas e vencidas desde 20/10/1999.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de págs. 4/23.
Admitida a petição inicial, foi determinada a citação da parte ré para pagar a dívida, no prazo de 15 dias (pág. 32).
Não houve êxito no cumprimento do mandado (pág. 36) e, em sequência, a parte autora pugnou pela suspensão do processo (pág. 41), tendo esta sido deferida (pág. 43/44).
Após passados anos de suspensão do processo, foi determinada expedição de Carta Precatória para nova tentativa de citação da parte ré (pág. 80).
Em 11/11/2020, foi juntado aos autos o retorno da Carta Precatória (págs. 86/99), com Certidão do Oficial de Justiça relatando a citação do representante legal da parte ré por telefone (pág. 97).
Instada a se manifestar (pág. 104), a parte autora requereu a penhora online via Sisbajud e a expedição de ofícios à Receita Federal e ao Detran/CE para localização de bens do executado.
O Juízo solicitou informações sobre o registro de constituição e/ou extinção da parte executada (págs. 114-115 e 125-127).
A parte autora se manifestou requerendo a desconsideração da personalidade jurídica (págs. 120-122) É o relatório.
DECIDO.
De inícios, nota-se que não houve prolação de sentença no presente feito e a parte requerente requereu a penhora on-line de valores e desconsideração da personalidade jurídica, questões que são afetas à fase executiva.
Assim, para sanear o feito, passo a sentenciá-lo.
Conforme dicção do artigo 701, § 2.º, do Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702.
Nos termos da orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
No caso dos autos, depreende-se que apesar de devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte e, assim, não promoveu o pagamento da dívida, tampouco opôs embargos à monitória.
De outro giro, a parte autora apresentou prova escrita da dívida e memorial de cálculo (págs. 05-21), documentos que se mostram suficientes para demonstrar a probabilidade do direito afirmado pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para reconhecer a parte autora como credora do(s) réu(s) na importância de R$ 83.298,07 (oitenta e três mil duzentos e noventa e oito reais e sete centavos), razão pela qual fica CONVERTIDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.
A atualização da condenação será realizada pela incidência de juros e correção monetária na forma pactuada ou, não havendo cláusula específica, pela taxa SELIC, na forma do artigo 406, caput e § 1.º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905 de 2024.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, inclusive de ressarcimento das custas adiantadas, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Com o trânsito em julgado, fica desde logo intimado o exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. -
05/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 08:16
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 16:56
Despacho de Mero Expediente
-
19/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 12:26
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 13:49
Despacho de Mero Expediente
-
24/05/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 10:19
Visto em Autoinspeção
-
06/06/2022 12:52
Visto em Autoinspeção
-
11/05/2022 11:10
Reativação de Processo Suspenso
-
08/09/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 15:02
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2021 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/08/2021 23:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 21:55
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
13/08/2021 09:46
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2020 09:21
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2020 11:52
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2020 12:25
Expedição de Carta precatória.
-
05/03/2020 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/03/2020 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2020 15:25
Despacho de Mero Expediente
-
03/03/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2019 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2019 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2019 18:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/05/2019 10:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 09:47
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2018 10:46
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2017 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/08/2017 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2017 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2017 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2017 15:45
Decisão Proferida
-
21/02/2017 14:02
Conclusos para despacho
-
16/02/2017 16:32
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2016 22:13
Visto em correição
-
03/11/2016 13:53
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2016 13:26
Tornado Processo Digital
-
03/11/2016 11:13
Recebidos os autos
-
24/10/2016 08:49
Despacho de Mero Expediente
-
08/04/2016 12:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2016 09:25
Expedição de Outros.
-
04/04/2016 09:22
Juntada de
-
08/03/2016 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2016 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2016 12:46
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2016 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/03/2016 10:38
Reativação de Processo Suspenso
-
13/10/2015 10:30
Visto em correição
-
27/11/2014 09:40
Visto em correição
-
28/04/2014 10:03
Expedição de Outros.
-
28/04/2014 09:57
Expedição de Certidão.
-
28/04/2014 09:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2013 12:00
Visto em correição
-
30/10/2013 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2013 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
25/10/2013 12:00
Recebidos os autos
-
22/10/2013 12:00
Decisão Proferida
-
13/09/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2013 12:00
Expedição de Outros.
-
11/09/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2013 12:00
Expedição de Outros.
-
21/10/2012 12:00
Visto em correição
-
08/09/2012 12:00
Recebidos os autos
-
07/09/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
31/08/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2012 12:00
Expedição de Outros.
-
22/08/2012 12:00
Expedição de Outros.
-
20/08/2012 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
26/07/2012 12:00
Recebidos os autos
-
25/07/2012 12:00
Decisão Proferida
-
20/06/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2012 12:00
Expedição de Outros.
-
19/06/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2012 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2012 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
05/06/2012 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
01/06/2012 12:00
Expedição de Outros.
-
19/05/2012 12:00
Recebidos os autos
-
18/05/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
07/03/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2011
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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