TJAL - 0801451-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:28
Incluído em pauta para 30/05/2025 10:28:31 local.
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801451-25.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Adesildo Gonçalves Santos - Embargante: Adijania Maria da Silva - Embargante: Adriana Pereira do Nascimento - Embargante: Adriano da Silva Brandao - Embargante: Adriele Francisca dos Santos - Embargante: Ailton Francisco de Lima - Embargante: Ailton Lino da Silva - Embargante: Alany Isabely Ferreira Pereira - Embargante: Albert Sousa Ferreira - Embargado: Braskem S.a - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Adesildo Gonçalves Santos e outros, em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos do recurso de agravo de instrumento tombado sob o n.º 0801451-25.2025.8.02.0000, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO.
INDEFERIMENTO.
FACULDADE DO JUIZ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o desmembramento do litisconsórcio facultativo ativo com base nos princípios da celeridade, da economia e da ampla defesa, em ação indenizatória por danos morais, quando o número de litigantes não compromete a rápida solução do litígio nem dificulta a defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 113, § 1º, do CPC prevê que a limitação do litisconsórcio facultativo constitui faculdade do juiz, condicionada à verificação de prejuízo à rápida solução do litígio, à defesa ou ao cumprimento da sentença. 4.
A decisão agravada está em conformidade com o entendimento de que a limitação do litisconsórcio deve observar as peculiaridades do caso concreto, inexistindo obrigação judicial de desmembramento na ausência dos requisitos legais. 5.
A ausência de fato novo ou argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão liminar anteriormente proferida impõe a ratificação de suas razões no julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 113, §§ 1º e 2º; CPC, art. 374, I.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI nº 0806341-75.2023.8.02.0000; TJAL, AI nº 0807109-98.2023.8.02.0000; TJAL, AI nº 0800992-28.2022.8.02.0000.
Em suas razões recursais (págs. 1/4), alegam que constam omissões e contradições no julgado, mormente porque "não houve enfrentamento específico quanto ao fato de que o objeto da ACP revisional alcança diretamente os direitos discutidos nas ações individuais em que há autores que firmaram acordo, configurando situação de prejudicialidade externa que recomenda o sobrestamento [...]".
Acrescentou que o acórdão também deixou de se manifestar sobre a alegação de que a ausência de sobrestamento resultará na multiplicação de decisões contraditórias.
Por isso, requrem: a) O conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, integrando-se o v. acórdão com a análise completa das matérias suscitadas; b) A atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso, para, reformando-se o v.
Acórdão, dar provimento ao agravo de instrumento originário, a fim de: b.1.
Determinar o desmembramento do feito, separando os autores que celebraram acordo dos que não aderiram; b.2.
Determinar o sobrestamento das ações relativas aos autores que celebraram acordo, até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000; c) Caso assim não se entenda, que sejam, ao menos, supridas as omissões e sanadas as contradições para efeito de prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados, viabilizando a interposição de recursos excepcionais, se necessário.
Contrarrazões em que o embargado requereu a rejeição do recurso (págs. 16/26). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
29/05/2025 09:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 15:33
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801451-25.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Adesildo Gonçalves Santos - Embargante: Adijania Maria da Silva - Embargante: Adriana Pereira do Nascimento - Embargante: Adriano da Silva Brandao - Embargante: Adriele Francisca dos Santos - Embargante: Ailton Francisco de Lima - Embargante: Ailton Lino da Silva - Embargante: Alany Isabely Ferreira Pereira - Embargante: Albert Sousa Ferreira - Embargado: Braskem S.a - 'A T O O R D I N A T Ó R I O (Resolução TJAL nº 004/2023) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
15/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 08:20
Incidente Cadastrado
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801451-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adesildo Gonçalves Santos e outros - Agravado: Braskem S.a - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Em virtude da declaração de suspeição do Exmº.
Sr Des.
Paulo Barros da Silva Lima , foi sorteado e aceitou a convocação o Exmº.
Sr.
Des.
Orlando Rocha Filho.
Presidindo este julgamento o Exmº.
Sr.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Presente em plenário o advogado do apelado Dr.
Telmo Barros Calheiros Júnior - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO.
INDEFERIMENTO.
FACULDADE DO JUIZ.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL O DESMEMBRAMENTO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA E DA AMPLA DEFESA, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, QUANDO O NÚMERO DE LITIGANTES NÃO COMPROMETE A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO NEM DIFICULTA A DEFESA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ART. 113, § 1º, DO CPC PREVÊ QUE A LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO CONSTITUI FACULDADE DO JUIZ, CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO, À DEFESA OU AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.4.
A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DE QUE A LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO DEVE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, INEXISTINDO OBRIGAÇÃO JUDICIAL DE DESMEMBRAMENTO NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.5.
A AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE PROFERIDA IMPÕE A RATIFICAÇÃO DE SUAS RAZÕES NO JULGAMENTO DE MÉRITO.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 113, §§ 1º E 2º; CPC, ART. 374, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0806341-75.2023.8.02.0000; TJAL, AI Nº 0807109-98.2023.8.02.0000; TJAL, AI Nº 0800992-28.2022.8.02.0000.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801451-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adesildo Gonçalves Santos - Agravante: Adijania Maria da Silva - Agravante: Adriana Pereira do Nascimento - Agravante: Adriano da Silva Brandao - Agravante: Adriele Francisca dos Santos - Agravante: Ailton Francisco de Lima - Agravante: Ailton Lino da Silva - Agravante: Alany Isabely Ferreira Pereira - Agravante: Albert Sousa Ferreira - Agravado: Braskem S.a - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adesildo Gonçalves Santos e outros, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0706282-41.2021.8.02.0001, tendo, como parte agravada, a Braskem S/A.
Narra a parte agravante (págs. 1/15), que propôs, em face da empresa agravada, ação de indenização por danos morais decorrentes dos eventos geológicos ocorridos no bairro do Pinheiro e adjacências, nesta Capital.
Alega que a necessidade de desmembramento do litisconsórcio facultativo ativo, a fim de que não haja prejuízo à celeridade processual e aos princípios da eficiência, da razoável duração do processo, da economia, do exercício do contraditório e da ampla defesa.
Na decisão agravada (págs. 1.240 e 1.281/1.282, origem), o juiz singular, constatando a ausência dos requisitos do art. 113, § 2º, do CPC, indeferiu o pedido de desmembramento.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustentou a necessidade de desmembramento do litisconsórcio facultativo.
Liminar indeferida às págs. 19/23.
Em sede de contrarrazões (págs. 32/38), a parte agravada pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801451-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adesildo Gonçalves Santos - Agravante: Adijania Maria da Silva - Agravante: Adriana Pereira do Nascimento - Agravante: Adriano da Silva Brandao - Agravante: Adriele Francisca dos Santos - Agravante: Ailton Francisco de Lima - Agravante: Ailton Lino da Silva - Agravante: Alany Isabely Ferreira Pereira - Agravante: Albert Sousa Ferreira - Agravado: Braskem S.a - '22 Assim, com base no acima exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, MANTENDO a decisão agravada até ulterior decisão ou até o julgamento do mérito do presente recurso.
DILIGÊNCIAS: 23 Oficie-se, com urgência, o juízo de origem, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão e requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, informações que entender necessárias ao andamento do feito. 24 Intime-se a parte agravada, na forma estabelecida no art. 1.019, II, do CPC, para que responda aos termos do presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. 25 Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do processo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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