TJAL - 0801456-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 12:37
Certidão sem Prazo
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20/05/2025 12:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 11:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 11:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801456-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravada: Neusa da Silva Feitosa - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA ERA NECESSÁRIA ANTES DA EXECUÇÃO, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO; E (II) ESTABELECER SE O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO AGRAVANTE CONFIGURA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO AGRAVANTE CONFIGURA TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL, ESTANDO A QUESTÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO.4.
A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL DE JUSITÇA E DO STJ RECONHECE QUE A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL SÓ SE JUSTIFICA QUANDO HÁ CÁLCULOS COMPLEXOS, O QUE NÃO OCORRE EM DEMANDAS QUE ENVOLVEM MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS, COMO NO CASO EM EXAME. 5.
O DEPÓSITO REALIZADO PELO AGRAVANTE TEVE A FINALIDADE DE GARANTIR O JUÍZO, NÃO CONFIGURANDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL SÃO APLICÁVEIS A MULTA DE 10% E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. 6.
A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, É DEVIDA ENQUANTO O VALOR NÃO FOR DISPONIBILIZADO AO CREDOR.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO DESPROVIDO, CONFIRMANDO DECISÃO QUE NEGOU PEDIU DE EFEITO SUSPENSIVO.________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 523, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 2.007.874/DF, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 04.10.2022; TJAL, AI Nº 0804056-12.2023.8.02.0000, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 12.07.2023; TJAL, AI Nº 0804051-87.2023.8.02.0000, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 05.07.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Igor Fernando dos Santos Silva (OAB: 19300/AL) -
22/04/2025 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 22:07
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/04/2025 22:07
Conhecido o recurso de
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15/04/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 09:35
Processo Julgado
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09/04/2025 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:30
Adiado
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801456-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravada: Neusa da Silva Feitosa - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A., em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0702198-28.2022.8.02.0046, tendo como parte agravada Neusa da Silva Feitosa.
O agravante (págs. 1/12), em apertada síntese, impugnou o cumprimento de sentença movido pela agravada, aduzindo haver excesso de execução, vez que a exequente não comprovou na fase de conhecimento os descontos alegados, operando-se a preclusão.
Apresentou memorial de cálculo indicando a título de débito os valores de R$ 12.434,84 (doze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Requereu a inaplicabilidade da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil e a condenação da exequente por litigância de má-fé.
Na decisão agravada (págs. 405/407 da origem), o juiz singular afastou a alegação de excesso e determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nas razões de págs. 1/12 o Banco alegou: a) a ausência da fase de liquidação, tendo havido a mera homologação dos cálculos apresentados pela parte autora da ação e sendo necessária a realização de perícia contábil; b) excesso de execução; c) impossibilidade da imposição das penalidades do art. 523 do CPC.
Por fim, pediu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a anulação da decisão agravada para acolher integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
O Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, às págs. 55/61, indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo.
As contrarrazões foram apresentadas às págs. 68/73, oportunidade em que a parte agravada requereu o não provimento do recurso, sustentando: a) inexistência de excesso de execução, argumentando que os descontos referentes ao dano material foram devidamente comprovados na fase de conhecimento e que a sentença determinou a restituição integral dos valores debitados, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas; b) impossibilidade de afastamento da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC, em razão da resistência do agravante ao cumprimento da sentença, conforme entendimento consolidado no REsp 1.834.337-SP; e c) ausência de má-fé processual da parte exequente. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Igor Fernando dos Santos Silva (OAB: 19300/AL) -
28/03/2025 15:33
Incluído em pauta para 28/03/2025 15:33:52 local.
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28/03/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 07:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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06/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 13:56
Processo Transferido
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01/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 21:15
Certidão sem Prazo
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13/02/2025 20:44
Encaminhado Pedido de Informações
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13/02/2025 20:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/02/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 15:36
Decisão Monocrática cadastrada
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13/02/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801456-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravada: Neusa da Silva Feitosa - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Igor Fernando dos Santos Silva (OAB: 19300/AL) -
12/02/2025 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 11:50
Distribuído por dependência
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10/02/2025 19:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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