TJAL - 0718186-82.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0718186-82.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas finais ( as já pagas são o suficiente) e honorários advocatícios.
Como houve renúncia ao prazo recursal, certificado o trânsito em julgado , arquive-se o processo.
P.R.I.
Arapiraca,09 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
09/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:17
Transitado em Julgado
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09/01/2025 09:46
Extinto o processo por desistência
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09/01/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0718186-82.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Presentes, pois, os requisitos necessários, DEFIRO a medida cautelar requerida, ao tempo que determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) o veículo da "Marca: HONDA, Modelo: NXR BROS ESDD(CBS), Ano: 2024, Cor: VERMELHA, Placa: RGZ3C72, RENAVAM: 1383022817, CHASSI: 9C2KD0810RR085561, depositando-o com o fiel depositário indicado pelo demandante, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; 2.
Na hipótese de não localização do veículo, proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAVAN.
Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14).
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato com o representante legal, para que este ou quem lhe faça as vezes se faça presente na diligência e transporte o bem apreendido.
Caso o (a) Oficial (a) não consiga cumprir a diligência, no prazo de 30 (trinta) dias, por culpa do representante legal, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do art. 444 do Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem ao procurador do autor, indicado nos autos, que deve ser nomeado fiel depositário; b) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); c) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Por fim, concedo ao Sr.
Oficial de Justiça, as faculdades contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 212, do Código de Processo Civil, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial quando necessário, devendo a secretaria atentar-se para constar essa ordem na confecção do mandado, nos termos do art. 441 do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas das Serventias Judiciais do Tribunal de Justiça de Alagoas).
Providências necessárias.
Arapiraca , 02 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
02/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 10:30
Decisão Proferida
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31/12/2024 09:40
Realizado cálculo de custas
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24/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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24/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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