TJAL - 0757658-67.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL), ADV: FÁBIO JOSÉ TRINDADE SANTOS (OAB 5779/SE), ADV: EMILLY CLÁUDIA VERÇOSA PINHEIRO (OAB 21062/AL) - Processo 0757658-67.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: B1Aderbal Gomes de Albuquerque AraújoB0 - B1Caio Emerson Alves PrazeresB0 - B1Leonardo Gabriel Santos MoreiraB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 13 de outubro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
28/08/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:00
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2025 09:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
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28/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO JOSÉ TRINDADE SANTOS (OAB 5779/SE), ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL), ADV: EMILLY CLÁUDIA VERÇOSA PINHEIRO (OAB 21062/AL) - Processo 0757658-67.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: B1Aderbal Gomes de Albuquerque AraújoB0 - B1Caio Emerson Alves PrazeresB0 - INDICIADO: B1Leonardo Gabriel Santos MoreiraB0 - Rh Vistos O Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia em desfavor de Leonardo Gabriel Santos Moreira, como incurso na sanção prevista no art. 180, § 1º, do Código Penal Brasileiro.
Necessário informar, que já fora recebida a denúncia em desfavor dos supostos coautores Aderbal Gomes de Albuquerque Araújo e Caio Emerson Alves Prazeres, conforme decisão de fls. 165/166, os quais inclusive responderam a acusação.
Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público Estadual detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada.
No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia de fls. 01/07, ofertada pelo Ministério Público Estadual, tomando-se o Cartório as seguintes providências: 1) Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. 2) Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). 3) Consigne no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira e, na hipótese do mesmo não tercondições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de se nomear defensor público. 4) Cientifique-se o réu que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assisti-lo (art. 396-A, §2º do CPP). 5) Se sequer for encontrado o réu para ser citado, ou desconhecido o seu paradeiro, retornem-me os autos conclusos. 6) Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do acusado, incluída a do CIBJEC, bem como resultado da consulta via SAJ. 7) Proceda-se com a evolução de classe do presente feito de "Inquérito Policial" para "Ação Penal", conforme disciplinado no art. 686, inciso I do Provimento nº 15/2019 - Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
25/08/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 20:37
Decisão Proferida
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25/08/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO JOSÉ TRINDADE SANTOS (OAB 5779/SE), ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL), ADV: EMILLY CLÁUDIA VERÇOSA PINHEIRO (OAB 21062/AL) - Processo 0757658-67.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: B1Aderbal Gomes de Albuquerque AraújoB0 - B1Caio Emerson Alves PrazeresB0 - INDICIADO: B1Leonardo Gabriel Santos MoreiraB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo os doutos representantes do Ministério Público o(a) e Defensoria Pública, com atribuições perante este Juízo, quanto a certidão de fls. 615. -
14/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO JOSÉ TRINDADE SANTOS (OAB 5779/SE), ADV: EMILLY CLÁUDIA VERÇOSA PINHEIRO (OAB 21062/AL) - Processo 0757658-67.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: B1Aderbal Gomes de Albuquerque AraújoB0 - B1Caio Emerson Alves PrazeresB0 e outro - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. -
06/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2025 13:50
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 18:38
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO JOSÉ TRINDADE SANTOS (OAB 5779/SE), ADV: EMILLY CLÁUDIA VERÇOSA PINHEIRO (OAB 21062/AL) - Processo 0757658-67.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: B1Aderbal Gomes de Albuquerque AraújoB0 - B1Caio Emerson Alves PrazeresB0 e outro - Rh Vistos Oficie-se a autoridade policial subscritora do pedido de fls. 595/599, para que intime a "proprietária" do veículo em questão, a fim de que informe a condição do mesmo, se fora adquirido pelo réu e não transferida a propriedade, ou se, estava apenas em uso do mesmo, ou ainda, se existiu qualquer ação criminosa do ora acusado para permanecer em posse do veículo Ford EDGE, Placa PLT5A10.
Após regressem os autos para decisão.
Cumpra-se. -
01/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 10:48
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO JOSÉ TRINDADE SANTOS (OAB 5779/SE), ADV: EMILLY CLÁUDIA VERÇOSA PINHEIRO (OAB 21062/AL) - Processo 0757658-67.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: B1Aderbal Gomes de Albuquerque AraújoB0 - B1Caio Emerson Alves PrazeresB0 e outro - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 14 de agosto de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
31/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:45
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 12:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
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31/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 13:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio José Trindade Santos (OAB 5779/SE), Emilly Cláudia Verçosa Pinheiro (OAB 21062/AL) Processo 0757658-67.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Aderbal Gomes de Albuquerque Araújo, Caio Emerson Alves Prazeres - R.h Vistos Foi apresentada a resposta a acusação do denunciado Aderbal Gomes de Albuquerque Araújo, fls. 567/569.
Insta frisar que a defesa do réu supracitado aduziu que como não há qualquer preliminar a ser arguida no presente momento, deixa-se para realizar a defesa de mérito em momento posterior e mais oportuno para a defesa do mesmo.
O art. 397-A do Código de Processo Penal preconiza que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, bem como quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou já estiver extinta a punibilidade.
Como se verifica na redação do artigo, a absolvição sumária apenas pode ser deferida se uma das hipóteses do dispositivo acima transcrito estiver cabalmente comprovada, não havendo nenhuma margem de dúvida, nem qualquer possibilidade de prolação de sentença condenatória.
No caso, faz-se necessária a colheita de provas a fim de averiguar se os fatos narrados na denúncia são ou não verdadeiros, já que os argumentos até então apresentados pela defesa não elidem de forma definitiva a imputação.
Sendo assim, determino que seja designada audiência de instrução e julgamento, intimando-se o Ministério Público, o réu e seu defensor, bem como as testemunhas de acusação.
Deverá constar no mandado de intimação do réu Aderbal Gomes de Albuquerque Araújo que poderá comparecer acompanhado de testemunhas, caso tenham interesse.
Intime-se a Defesa e o Ministério Público.
Cumpra-se. -
23/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 11:18
Decisão Proferida
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23/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:07
Juntada de Petição de resposta à acusação
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14/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 13:35
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 09:14
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 20:01
Juntada de Petição
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31/03/2025 11:11
Publicado
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Assis Bastos (OAB 8012/AL), Fábio José Trindade Santos (OAB 5779/SE) Processo 0757658-67.2024.8.02.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Aderbal Gomes de Albuquerque Araújo - Às fls. 01/05, defesa de ADERBAL GOMES DE ALBURQUERQUE, atravessou pedido de restituição de coisa apreendida, pleiteando a devolução do veículo a seguir identificado: VEÍCULO FORD EDGE, PLACA PLT5A10, Código RENAVAM, 1196004541, Placa: PLT5A10, Chassi: 2FMPK4APXKBB10708, Número do motor: KBB10708, Ano Fabricação: 2018, Ano Modelo: 2019, Cor: VERMELHA, Estado: Alagoas, Cidade: Maceió, Marca/Modelo: I/FORD EDGE ST GTDI.
Apresentou os documentos de fls. 06/11.
Com vistas a Douta promotora de Justiça opinou pelo indeferimento do pleito posto a ausência de comprovação de propriedade do veículo objetivado.
Sem maiores delongas, corroboro in totum com o posicionamento do parquet de fls, 15/16, para INDEFERIR o pedido de restituição do veículo FORD EDGE, posto que o ora requerente não comprovou a propriedade do bem, limitando-se a juntar aos autos a cópia da tela do site do DETRAN, na qual aparece como proprietária do veículo: RAFAELA DA SILVA BARBOSA REGO, ferindo assim os ditâmes de art. 120 do CPP.
Intimações necessárias. -
28/03/2025 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 11:38
Autos entregues em carga
-
28/03/2025 11:38
Expedição de Documentos
-
28/03/2025 10:24
Outras Decisões
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27/03/2025 10:39
Conclusos
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio José Trindade Santos (OAB 5779/SE), Emilly Cláudia Verçosa Pinheiro (OAB 21062/AL) Processo 0757658-67.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Aderbal Gomes de Albuquerque Araújo, Caio Emerson Alves Prazeres - Trata-se de decisão atravessada às fls. 533/534, onde a magistrada da turma recursal solicita informações sobre prisão de um dos réus do presente feito.
Contudo, em breve análise, entendo que a competência para processar e julgar habeas corpus onde a autoridade coatora fora apontada como magistrado da justiça comum pertence aos membros do Egrégio Tribunal de Justiça.
Também é de bom alvitre mencionar que na peça anexada ao autos figura como autoridade coatora o magistrado plantonista da capital.
Dessa forma, entendendo pela incompetência da magistrada da turma recursal, e com o intuito de evitar qualquer tumulto no presente feito, o qual processa o suposto crime de receptação qualificada, determino a extração das fls. 532. 533 e 534.
Informe-se a magistrada da presente decisão. -
25/03/2025 13:22
Conclusos
-
25/03/2025 10:55
Publicado
-
25/03/2025 09:41
Juntada de Petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Assis Bastos (OAB 8012/AL), Fábio José Trindade Santos (OAB 5779/SE) Processo 0757658-67.2024.8.02.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Aderbal Gomes de Albuquerque Araújo - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. -
24/03/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 09:53
Autos entregues em carga
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24/03/2025 09:53
Expedição de Documentos
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24/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio José Trindade Santos (OAB 5779/SE), Emilly Cláudia Verçosa Pinheiro (OAB 21062/AL) Processo 0757658-67.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Aderbal Gomes de Albuquerque Araújo, Caio Emerson Alves Prazeres - Intime-se o acusado Aderbal Gomes de Albuquerque Araújo, a fim de que apresente resposta à acusação no prazo e moldes determinados às fls. 165/166.
Cumpra-se. -
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Assis Bastos (OAB 7476/AL), Douglas de Assis Bastos (OAB 8012/AL), Fábio José Trindade Santos (OAB 5779/SE), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Emilly Cláudia Verçosa Pinheiro (OAB 21062/AL), Caio César da Silva Santos (OAB 21691/AL) Processo 0757658-67.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Aderbal Gomes de Albuquerque Araújo, Caio Emerson Alves Prazeres - Foi apresentada a resposta a acusação do denunciado Caio Emerson Alves Prazeres, fls. 168/174.
Insta frisar que a defesa do réu supracitado aduziu que como não há qualquer preliminar a ser arguida no presente momento, deixa-se para realizar a defesa de mérito em momento posterior e mais oportuno para a defesa do mesmo.
O art. 397-A do Código de Processo Penal preconiza que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, bem como quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou já estiver extinta a punibilidade.
Como se verifica na redação do artigo, a absolvição sumária apenas pode ser deferida se uma das hipóteses do dispositivo acima transcrito estiver cabalmente comprovada, não havendo nenhuma margem de dúvida, nem qualquer possibilidade de prolação de sentença condenatória.
No caso, faz-se necessária a colheita de provas a fim de averiguar se os fatos narrados na denúncia são ou não verdadeiros, já que os argumentos até então apresentados pela defesa não elidem de forma definitiva a imputação.
Sendo assim, determino que seja designada audiência de instrução e julgamento, intimando-se o Ministério Público, o réu e seu defensor, bem como as testemunhas de acusação.
Deverá constar no mandado de intimação do réu Caio Emerson Alves Prazeres que poderá comparecer acompanhado de testemunhas, caso tenham interesse.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Ainda, na peça supramencionada, fora atravessado o pedido de revogação de prisão preventiva impetrado em favor de Caio Emerson Alves Prazeres, preso em flagrante sob a acusação da suposta prática do crime de estelionato(art. 180, § 1º, do Código Penal Brasileiro).
A prisão em flagrante foi convertida a preventiva no dia 28 de novembro próximo passado, entendendo o magistrado plantonista que as medidas cautelares diversas da prisão eram insuficientes para acautelar a ordem pública.
Com vistas, a Douta promotora de Justiça, às fls. 478/481, atravessou posicionamento pugnando pela revogação da prisão preventiva do acusado, impondo-le medidas cautelares, previstas no art. 319, incisos I, II, IV e V, do CPP. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, observa-se que, atualmente o ora requerente é o único preso deste feito, tendo sido os demais agraciados com a restituição de suas liberdades, mesmo que provisoriamente.
Considerando as minúcias do caso em questão, vê-se que a aplicação de uma medida cautelar diversa da prisão se impõe, principalmente ante o decurso temporal e as circunstâncias pessoais do réu.
De certo, a prisão deve consistir como resposta manejável exclusivamente em desfavor das condutas antissociais consideradas como afronta à sociedade, sendo a prisão preventiva um expoente dessa vertente.
Contudo, deixar que o acusado permaneça encarcerada por período considerável, em descompasso com a razoabilidade, configura o constrangimento ilegal, fazendo com que a sua segregação se converta no cumprimento antecipado de uma pena que, em tese, não cometeu.
Não custa salientar que medida atende também as necessidades do Sistema Prisional Alagoano cujo déficit de vagas são alarmantes, sobretudo ante o número excessivo de encarcerados.
A superlotação de réus presos encarece o atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, fazendo com que o réu sofra um raio estigmatizador que lhe é tão negativo, tornando sofrível o efeito ressocializador.
O Poder Judiciário não pode fechar os olhos para essa endemia social, devendo também o Juiz, na manifestação do seu poder de decidir, encontrar uma solução que atenda tanto às necessidades de um Estado com altas taxas de criminalidade, acautelando o meio social, quanto garantindo que o réu não volte a delinquir, reservando a segregação cautelar como ultima ratio das medidas provisórias.
Dessa forma, comungo com o parecer ministerial, para vislumbrar a ausência de requisitos trazidos pelo 312 e seguintes do CPP, e a partir disso, REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA de CAIO EMERSON ALVES PRAZERES, condicionada a aplicação das medidas cautelares, com fulcro no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, as quais são: I- comparecimento bimestral em juízo, a fim de comprovar e justificar suas atividades; II- proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III- Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante.
IV- proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V- recolhimento domiciliar das 22:00 até as 5:00 do dia subsequente, bem como nos finais de semana e dias de folga.
Expeça-se o alvará judicial com o termo de compromisso contendo as medidas cautelares nominadas.
Intimem-se a Defesa do acusado e o Ministério Público.
Cumpra-se. -
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Assis Bastos (OAB 7476/AL), Douglas de Assis Bastos (OAB 8012/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Emilly Cláudia Verçosa Pinheiro (OAB 21062/AL), Caio César da Silva Santos (OAB 21691/AL) Processo 0757658-67.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Aderbal Gomes de Albuquerque Araújo, Caio Emerson Alves Prazeres - Vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
19/12/2024 10:45
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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