TJAL - 0735500-86.2022.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0735500-86.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Rosa Maria Silva Gonzaga - Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, impugne a execução, conforme determina o art. 535 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 21 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/05/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 18:47
Transitado em Julgado
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16/04/2025 11:31
Execução de Sentença Iniciada
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13/01/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2025 00:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/01/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 00:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/01/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0735500-86.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa Maria Silva Gonzaga - Ante o exposto, com fulcro no art. 20, VII, item 2 (curso de especialização), da Lei Municipal nº 4.974/2000, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando ao Município réu que proceda à implantação da Progressão na Carreira da parte autora.
Determino ainda que o Município réu efetue o pagamento dos valores retroativos referentes à progressão funcional da parte demandante, a contar do requerimento administrativo, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que deve a parte autora, na fase de cumprimento de sentença, fazer incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de sucumbente Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se. -
19/12/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 20:06
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 20:06
Processo Reativado
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03/12/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 17:08
Despacho de Mero Expediente
-
28/11/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 19:03
Conclusos para despacho
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27/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:58
Processo Reativado
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27/11/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 16:03
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 02:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2024 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:24
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/05/2024 12:24
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/05/2024 09:05
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
05/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
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29/02/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 01:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2023 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 17:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:12
Despacho de Mero Expediente
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25/07/2023 10:34
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2023 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/07/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 11:08
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/07/2023 06:42
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2023 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 01:21
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 16:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 15:04
Expedição de Carta.
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27/10/2022 11:23
Expedição de Carta.
-
27/10/2022 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/10/2022 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 21:30
Decisão Proferida
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07/10/2022 06:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 06:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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