TJAL - 0747163-95.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DE LOURDES DA SILVA (OAB 11467/AL), ADV: DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA (OAB 31797/GO) - Processo 0747163-95.2023.8.02.0001 - Monitória - Compra e Venda - AUTOR: B1Js Distribuidora de Peças S/AB0 - RÉU: B1Pb da Silva Filho & Cia LtdaB0 - Diante do exposto, DETERMINO que a serventia certifique a preclusão do prazo para a apresentação de impugnação e, na sequência, proceda à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença".
Outrossim, DETERMINO o cumprimento integral dos comandos exarados na sentença de fls. 143/150, quais sejam: Pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 56.521,18 (cinquenta e seis mil, quinhentos e vinte e um reais e dezoito centavos), já acrescidos da multa e dos honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) cada.
Pesquisa de bens imóveis de titularidade do executado, através do sistema INFOJUD.
Pesquisa de veículos em nome do executado, mediante o sistema RENAJUD.
Frustradas as diligências supra, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e registro, para a constrição de bens do devedor, em quantidade suficiente para a satisfação do débito exequendo.
Após, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
Cumpra-se. -
17/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 18:36
Despacho de Mero Expediente
-
25/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 07:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Douglas Martinho Arraes Vilela (OAB 31797/GO) Processo 0747163-95.2023.8.02.0001 - Monitória - Autor: Js Distribuidora de Peças S/A - Réu: Pb da Silva Filho & Cia Ltda - Destarte, sem maiores delongas e por obediência ao teor do §2º do artigo 701 do Código de Ritos, combinado com o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, cujo valor será de R$ 37.893,49 (trinta e sete mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), a ser atualizado segundo os consectários abaixo determinados: A.1) a partir data da distribuição da ação, em 01/11/2023, o débito acima passará a ser corrigido pelo índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal qual seja, o INPC, ao menos, até 30/08/2024; A.2) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária B) Os juros moratórios correrão a partir da citação, que ocorreu com a juntada da certidão de fl. 115, em 24/10/2024.
Dado que esta se consumou após a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária.
Considerando a sucumbência integral do(a) requerido(a), as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser arcados integralmente por ele/ela, fixando-se estes últimos em 10% sobre o valor da condenação atualizada.
Ademais, condeno a parte ré ao ressarcimento das despesas judiciais antecipadas pela parte autora.
DISPOSIÇÕES FINAIS Solicite-se da parte autora a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apontando os detalhes previstos no art. 524 do CPC, mediante o uso dos índices acima determinados.
Apresentada a planilha atualizada do débito pela parte autora, com fundamento no art. 523, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do devedor (agora executado), na pessoa de seu advogado, por publicação, ou, na falta de devida constituição deste nos autos, de seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que pague o montante do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, em honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o débito executado, advertindo-lhe de que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante da dívida.
Fica o executado ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525, cabeça, do Código de Processo Civil.
Não sendo paga a quantia devida no prazo referido no item 1, observada a preferência estabelecida para a penhora pelo art. 835 do Código de Processo Civil, proceda-se a pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD, bem como de imóveis em sua titularidade, através do sistema INFOJUD, e de veículos, mediante o sistema RENAJUD.
Frustradas as diligências do parágrafo acima, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, para constrição de bens do devedor, tantos quantos bastem à satisfação da dívida exequenda.
Apresentada a impugnação pelo executado (art. 525, CPC), intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Não havendo impugnação, certifique-se nos autos.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/02/2025 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 21:32
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 08:07
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 08:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/08/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 18:39
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2024 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2024 18:57
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 18:20
Expedição de Carta.
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24/01/2024 18:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/01/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2024 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 22:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/11/2023 22:11
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/11/2023 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 14:41
Decisão Proferida
-
01/11/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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