TJAL - 0706831-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Gorete da Silva Nascimento (OAB 13513/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0706831-52.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S.A - Réu: Renee Oliveira do Nascimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Gorete da Silva Nascimento (OAB 13513/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0706831-52.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S.A - Réu: Renee Oliveira do Nascimento - Destarte, sem maiores delongas e por obediência ao teor do §2º do artigo 701 do Código de Ritos, combinado com o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, cujo valor será de R$ 228.852,63 (duzentos e vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), a ser atualizado segundo os consectários abaixo determinados: A.1) Desde o ajuizamento da ação até o dia 30/08/2024: A CORREÇÃO MONETÁRIA incidirá a partir data da distribuição da ação, em 12/02/2024, e deverá ser calculada pelo INPC, índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, até a data da citação.
Já os JUROS DE MORA incidirão a partir da citação, ou seja, 06/06/2024 (data da certidão de citação), sendo calculados pela SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982.
Entretanto, como a SELIC já compreende os dois consectários (correção monetária e juros), somente esta incidirá a partir da data da citação até 30/08/2024.
A.2) A partir do dia 31/08/2024: A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS MORATÓRIOS, por sua vez, serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária.
Considerando a sucumbência integral do(a) requerido(a), as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser arcados integralmente por ele/ela, fixando-se estes últimos em 10% sobre o valor da condenação atualizada.
Ademais, condeno a parte ré ao ressarcimento das despesas judiciais antecipadas pela parte autora.
Contudo, sendo a parte demandada beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dessas obrigações ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS Solicite-se da parte autora a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apontando os detalhes previstos no art. 524 do CPC, mediante o uso dos índices acima determinados.
Apresentada a planilha atualizada do débito pela parte autora, com fundamento no art. 523, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do devedor (agora executado), na pessoa de seu advogado, por publicação, ou, na falta de devida constituição deste nos autos, de seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que pague o montante do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, em honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o débito executado, advertindo-lhe de que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante da dívida.
Fica o executado ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525, cabeça, do Código de Processo Civil.
Não sendo paga a quantia devida no prazo referido no item 1, observada a preferência estabelecida para a penhora pelo art. 835 do Código de Processo Civil, proceda-se a pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD, bem como de imóveis em sua titularidade, através do sistema INFOJUD, e de veículos, mediante o sistema RENAJUD.
Frustradas as diligências do parágrafo acima, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, para constrição de bens do devedor, tantos quantos bastem à satisfação da dívida exequenda.
Apresentada a impugnação pelo executado (art. 525, CPC), intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Não havendo impugnação, certifique-se nos autos.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 11:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/12/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 12:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/11/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:55
INCONSISTENTE
-
08/10/2024 16:55
INCONSISTENTE
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08/10/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
01/10/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 22:16
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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30/09/2024 19:29
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:43
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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10/07/2024 11:23
INCONSISTENTE
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10/07/2024 11:23
Recebidos os autos.
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10/07/2024 11:23
Recebidos os autos.
-
10/07/2024 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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10/07/2024 11:22
Recebidos os autos.
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10/07/2024 11:22
INCONSISTENTE
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10/07/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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10/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/07/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 18:26
Conclusos para decisão
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30/06/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 11:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/06/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 19:06
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 11:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/02/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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