TJAL - 0744516-30.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Gustavo Souza Kyrillos (OAB 18734/AL) Processo 0744516-30.2023.8.02.0001 - Monitória - Autor: Resolution Recuperações - Mei - Réu: Walmir da Silva Gomes - Destarte, sem maiores delongas e por obediência ao teor do §2º do artigo 701 do Código de Ritos, combinado com o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, cujo valor será de R$ 7.574,06 (sete mil, quinhentos e setenta e quatro reais e seis centavos), a ser atualizado segundo os consectários abaixo determinados: A.1) Desde o ajuizamento da ação até o dia 30/08/2024: A CORREÇÃO MONETÁRIA incidirá a partir data da distribuição da ação, em 17/10/2023, e deverá ser calculada pelo INPC, índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, até a data da citação.
Já os JUROS DE MORA correrão a partir da citação, ou seja, 04/05/2024 (data da juntada do mandado de citação), sendo calculados pela SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982.
Entretanto, como a SELIC já compreende os dois consectários (correção monetária e juros), somente esta incidirá a partir da data da citação até 30/08/2024.
A.2) A partir do dia 31/08/2024: A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária.
Solicite-se da parte autora a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apontando os detalhes previstos no art. 524 do CPC.
Apresentada a planilha atualizada do débito pela parte autora, com fundamento no art. 523, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do devedor (agora executado), na pessoa de seu advogado, por publicação, ou, na falta de devida constituição deste nos autos, de seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que pague o montante do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, em honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o débito executado, advertindo-lhe de que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante da dívida.
Fica o executado ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525, cabeça, do Código de Processo Civil.
Não sendo paga a quantia devida no prazo referido no item 1, observada a preferência estabelecida para a penhora pelo art. 835 do Código de Processo Civil, proceda-se a pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD, bem como de imóveis em sua titularidade, através do sistema INFOJUD, e de veículos, mediante o sistema RENAJUD.
Frustradas as diligências do parágrafo acima, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, para constrição de bens do devedor, tantos quantos bastem à satisfação da dívida exequenda.
Apresentada a impugnação pelo executado (art. 525, CPC), intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Não havendo impugnação, certifique-se nos autos.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/02/2025 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 21:33
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
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19/07/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2024 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 14:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/05/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 13:40
Decisão Proferida
-
22/04/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/04/2024 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 12:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/11/2023 22:00
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 23:55
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2023 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 18:32
Decisão Proferida
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06/11/2023 17:23
Conclusos para despacho
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01/11/2023 23:30
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/10/2023 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 19:21
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2023 22:50
Conclusos para despacho
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17/10/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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