TJAL - 0811360-28.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
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08/08/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 07:01
Ato Publicado
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811360-28.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió - Agravado: Ews – Participações Ltda - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811360-28.2024.8.02.0000 Agravante: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 19866A/AL).
Agravado: Ews - Participações Ltda.
Advogado: Leonardo Aurélio Soares de Araújo (OAB: 16533/AL).
Advogado: Demetrius Winicius da Silva Marques (OAB: 14556/AL).
Advogada: Ana Catharina Alves de Souza Soares (OAB: 17814/AL).
Advogada: Luíne Soares Andrade (OAB: 19813/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 19866A/AL) - Demetrius Winicius da Silva Marques (OAB: 14556/AL) - Ana Catharina Alves de Souza Soares (OAB: 17814/AL) - Luíne Soares Andrade (OAB: 19813/AL) -
06/08/2025 19:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 11:25
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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30/05/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 14:27
Ciente
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29/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811360-28.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió - Agravado: Ews – Participações Ltda - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811360-28.2024.8.02.0000 Recorrente : Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 19866A/AL).
Recorrido: Ews - Participações Ltda.
Advogado: Leonardo Aurélio Soares de Araújo (OAB: 16533/AL).
Advogado: Demetrius Winicius da Silva Marques (OAB: 14556/AL).
Advogada: Ana Catharina Alves de Souza Soares (OAB: 17814/AL).
Advogada: Luíne Soares Andrade (OAB: 19813/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que houve violação ao artigo 36, §2º da Resolução 137/2014, pois "o r.
Acórdão se ateve tão somente à multa arbitrada pelo juízo de origem.
Contudo, apesar da desproporcionalidade da multa arbitrada, o foco do pedido de efeito suspensivo não é tão somente a multa arbitrada, mas sim a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, deixando de observar que o pedido do efeito suspensivo requerido na peça de Agravo de Instrumento" (sic, fl. 90).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 208. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo no 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao artigo 36, §2º da Resolução 137/2014, pois "o r.
Acórdão se ateve tão somente à multa arbitrada pelo juízo de origem.
Contudo, apesar da desproporcionalidade da multa arbitrada, o foco do pedido de efeito suspensivo não é tão somente a multa arbitrada, mas sim a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, deixando de observar que o pedido do efeito suspensivo requerido na peça de Agravo de Instrumento" (sic, fl. 90).
Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 19866A/AL) - Demetrius Winicius da Silva Marques (OAB: 14556/AL) - Ana Catharina Alves de Souza Soares (OAB: 17814/AL) - Luíne Soares Andrade (OAB: 19813/AL) -
14/05/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 17:18
Recurso Especial não admitido
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29/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 07:53
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811360-28.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió - Agravado: Ews – Participações Ltda - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811360-28.2024.8.02.0000 Recorrente : Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.A..
Advogado : João Thomaz P.
Gondim (OAB: 19866A/AL).
Recorrido : Ews - Participações Ltda.
Advogado : Leonardo Aurélio Soares de Araújo (OAB: 16533/AL).
Advogado : Demetrius Winicius da Silva Marques (OAB: 14556/AL).
Advogada : Ana Catharina Alves de Souza Soares (OAB: 17814/AL).
Advogada : Luíne Soares Andrade (OAB: 19813/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 19866A/AL) - Demetrius Winicius da Silva Marques (OAB: 14556/AL) - Ana Catharina Alves de Souza Soares (OAB: 17814/AL) - Luíne Soares Andrade (OAB: 19813/AL) -
19/03/2025 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 10:46
Juntada de Petição de recurso especial
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18/03/2025 10:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/03/2025 10:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/03/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 11:39
Ciente
-
13/03/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 08:25
Ciente
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10/03/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811360-28.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Marechal Deodoro - Embargante: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió - Embargado: Ews – Participações Ltda - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes Aclaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o Acórdão embargado nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
ASTREINTES.
CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA A IMÓVEIS DO EMBARGADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INFRAESTRUTURA ADEQUADA NA LOCALIDADE PARA A EFETIVAÇÃO DA LIGAÇÃO E DEFENDE A IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) DIANTE DA SUPOSTA INVIABILIDADE TÉCNICA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM SABER SE HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ALEGADA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO E QUANTO À IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO.4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU A MATÉRIA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, CONCLUINDO PELA OBRIGATORIEDADE DA CONCESSIONÁRIA EM FORNECER O SERVIÇO, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI Nº 7.783/1989, NÃO HAVENDO QUALQUER OMISSÃO A SER SANADA.5.
A IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL, SENDO CABÍVEL SEMPRE QUE HOUVER RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.6.
A ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE TÉCNICA NÃO FOI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, NÃO SENDO POSSÍVEL AFASTAR A PENALIDADE IMPOSTA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO, SALVO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.""A IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES É MEDIDA COERCITIVA LEGÍTIMA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL, NÃO SENDO AFASTADA POR ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE INVIABILIDADE TÉCNICA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 537; CDC, ART. 22; LEI Nº 7.783/1989, ART. 10.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO MS 14.135/DF, REL.
MIN.
NEFI CORDEIRO, 3ª SEÇÃO, J. 26/11/2014; STJ, AGINT NO RESP 1790153/RS, REL.
MIN.
REGINA HELENA COSTA, 1ª TURMA, J. 22/06/2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 19866A/AL) - Demetrius Winicius da Silva Marques (OAB: 14556/AL) - Ana Catharina Alves de Souza Soares (OAB: 17814/AL) - Luíne Soares Andrade (OAB: 19813/AL) -
02/01/2025 15:30
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
02/01/2025 15:30
Ciente
-
02/01/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 15:18
Incidente Cadastrado
-
26/12/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:41
Acórdãocadastrado
-
18/12/2024 13:52
Vista / Intimação à PGJ
-
18/12/2024 10:04
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 18:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 17:58
Processo Julgado Sessão Presencial
-
17/12/2024 17:58
Conhecido o recurso de
-
17/12/2024 14:00
Processo Julgado
-
05/12/2024 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2024 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2024 09:03
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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03/12/2024 17:23
Incluído em pauta para 03/12/2024 17:23:44 local.
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03/12/2024 16:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/12/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 09:07
Certidão sem Prazo
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03/12/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 09:01
Ciente
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03/12/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 07:30
Incidente Cadastrado
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02/12/2024 19:02
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 19:02
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 19:02
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 19:02
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 19:02
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 19:02
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 09:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/11/2024 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2024 09:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/11/2024 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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06/11/2024 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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05/11/2024 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 07:55
Ciente
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01/11/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 09:26
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 21:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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