TJAL - 0717502-37.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP) - Processo 0717502-37.2024.8.02.0001 - Monitória - Pagamento - AUTOR: B1Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e TelegrafosB0 - O mérito da sentença não pode ser revisto por este juízo em sede de Embargos de Declaração.
A atividade jurisdicional no primeiro grau foi encerrada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, por entender que a parte embargante pretende, apenas, rediscutir o mérito da sentença, o que não poderá se dar pela via recursal escolhida.
Assim, mantenho in totum a sentença objurgarda, destacando que eventual error in judicando nela contido somente poderá ser revisto na segunda instância. -
25/08/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 15:56
Apensado ao processo
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10/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0717502-37.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telegrafos - Destarte, sem maiores delongas e por obediência ao teor do §2º do artigo 701 do Código de Ritos, combinado com o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, cujo valor será de R$ 13.512,27 (treze mil e quinhentos e doze reais e vinte e sete centavos), a ser atualizado segundo os consectários abaixo determinados: A.1) a partir data da distribuição da ação, em 12/04/2024, o débito acima passará a ser corrigido pelo índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal qual seja, o INPC, ao menos, até 30/08/2024; A.2) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária B) Os juros moratórios correrão a partir da citação, que ocorreu com a juntada do mandado de fl. 152, em 23/10/2024.
Dado que esta se consumou após a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária.
Considerando a sucumbência integral do(a) requerido(a), as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser arcados integralmente por ele/ela, fixando-se estes últimos em 10% sobre o valor da condenação atualizada.
Ademais, condeno a parte ré ao ressarcimento das despesas judiciais antecipadas pela parte autora.
DISPOSIÇÕES FINAIS Solicite-se da parte autora a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apontando os detalhes previstos no art. 524 do CPC, mediante o uso dos índices acima determinados.
Apresentada a planilha atualizada do débito pela parte autora, com fundamento no art. 523, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do devedor (agora executado), na pessoa de seu advogado, por publicação, ou, na falta de devida constituição deste nos autos, de seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que pague o montante do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, em honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o débito executado, advertindo-lhe de que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante da dívida.
Fica o executado ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525, cabeça, do Código de Processo Civil.
Não sendo paga a quantia devida no prazo referido no item 1, observada a preferência estabelecida para a penhora pelo art. 835 do Código de Processo Civil, proceda-se a pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD, bem como de imóveis em sua titularidade, através do sistema INFOJUD, e de veículos, mediante o sistema RENAJUD.
Frustradas as diligências do parágrafo acima, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, para constrição de bens do devedor, tantos quantos bastem à satisfação da dívida exequenda.
Apresentada a impugnação pelo executado (art. 525, CPC), intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Não havendo impugnação, certifique-se nos autos.
Publico.
Cumpra-se. -
28/02/2025 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 21:34
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 10:17
Juntada de Mandado
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23/10/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 22:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/10/2024 22:24
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 16:26
Decisão Proferida
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02/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
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30/04/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/04/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 17:33
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2024 18:03
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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