TJAL - 0721336-82.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 08:11
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Laércio Madson de Amorim Monteiro Filho (OAB 4382/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0721336-82.2023.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Destarte, sem maiores delongas e por obediência ao teor do §2º do artigo 701 do Código de Ritos, combinado com o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, cujo valor será de R$ 11.272,79 (onze mil, duzentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), a ser atualizado segundo os consectários abaixo determinados: A.1) Desde o ajuizamento da ação até o dia 30/08/2024: A CORREÇÃO MONETÁRIA incidirá a partir data da distribuição da ação, em 24/05/2023, e deverá ser calculada pelo INPC, índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, até a data da citação.
Já os JUROS DE MORA correrão a partir da citação, ou seja, 08/08/2024 (data da juntada do mandado de citação), sendo calculados pela SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982.
Entretanto, como a SELIC já compreende os dois consectários (correção monetária e juros), somente esta incidirá a partir da data da citação até 30/08/2024.
A.2) A partir do dia 31/08/2024: A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária.
Solicite-se da parte autora a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apontando os detalhes previstos no art. 524 do CPC.
Apresentada a planilha atualizada do débito pela parte autora, com fundamento no art. 523, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do devedor (agora executado), na pessoa de seu advogado, por publicação, ou, na falta de devida constituição deste nos autos, de seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que pague o montante do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, em honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o débito executado, advertindo-lhe de que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante da dívida.
Fica o executado ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525, cabeça, do Código de Processo Civil.
Não sendo paga a quantia devida no prazo referido no item 1, observada a preferência estabelecida para a penhora pelo art. 835 do Código de Processo Civil, proceda-se a pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD, bem como de imóveis em sua titularidade, através do sistema INFOJUD, e de veículos, mediante o sistema RENAJUD.
Frustradas as diligências do parágrafo acima, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, para constrição de bens do devedor, tantos quantos bastem à satisfação da dívida exequenda.
Apresentada a impugnação pelo executado (art. 525, CPC), intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Não havendo impugnação, certifique-se nos autos.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito -
28/02/2025 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 21:33
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:42
Juntada de Mandado
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08/08/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 18:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/07/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2023 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 19:00
Decisão Proferida
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20/09/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2023 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2023 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 18:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/07/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 16:21
Decisão Proferida
-
24/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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