TJAL - 0704509-21.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0704509-21.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Luis Francisco dos SantosB0 - Diante disso, nos termos dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção: A) esclarecer se adotou alguma providência para restituição administrativa junto ao INSS; B) caso positivo, esclarecer as razões pelas quais a restituição aqui pretendida não representa enriquecimento sem causa; C) caso negativo, manifestar-se expressamente sobre seu interesse de agir (necessidade), especificamente quanto ao pedido de restituição.
Com a resposta, conclusos na fila de decisão interlocutória. -
23/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0704509-21.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Francisco dos Santos - Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Após manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Registro que o presente despacho não possui o condão de interromper ou suspender o prazo de determinações anteriormente exaradas por este Juízo. -
22/05/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 18:11
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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02/05/2025 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 09:26
Expedição de Carta.
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02/04/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0704509-21.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Francisco dos Santos - Ante o exposto,com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil,defiro a liminar vindicada para o fim de determinar a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora virtude do débito discutido neste processo.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Seguro Social para que suspenda imediatamente os descontos em questão.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias).
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, conclusos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reexame. -
01/04/2025 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 18:39
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:26
Juntada de Mandado
-
14/02/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 13:40
Juntada de Mandado
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12/02/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0704509-21.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Francisco dos Santos - Ante o exposto, determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se mandado de intimação para comparecimento pessoal da parte autora a esta unidade judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de abandono, para realização de diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar, conforme item 2 do Anexo B da Recomendação n.º 159/2024; B) expeça-se mandado de constatação, a fim de se verificar se a parte autora reside no endereço informado e, caso positivo, que seja indagada sobre a autenticidade da presente postulação, a sua ciência sobre o presente processo e sobre sua iniciativa para litigar.
Deverá o oficial de justiça elaborar certidão circunstanciada sobre a diligência, apontando eventuais fatos havidos na sua realização que ajudem a elucidar a existência ou não de irregularidade; c) intime-se o representante da parte autora para justificar os motivos pelos quais ocorreram os indícios de litigância predatória acima referidos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/02/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:57
Decisão Proferida
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30/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
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30/12/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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