TJAL - 0812448-04.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812448-04.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0812448-04.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Advogada : Carmen Glória Arriagada Andrioli (OAB: 20668/PR).
Advogado : Giovani Gionedis (OAB: 8128/PR).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 677 Questão submetida a julgamento: Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Carmen Glória Arriagada Andrioli (OAB: 20668/PR) - Giovani Gionedis (OAB: 8128/PR) -
23/07/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/07/2025 10:04
Recurso Especial Repetitivo
-
12/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 12:24
Ciente
-
12/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812448-04.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0812448-04.2024.8.02.0000 Cédula de Crédito Bancário Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Advogada: Carmen Glória Arriagada Andrioli (OAB: 20668/PR).
Advogado: Giovani Gionedis (OAB: 8128/PR).
Recorrido: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Carmen Glória Arriagada Andrioli (OAB: 20668/PR) - Giovani Gionedis (OAB: 8128/PR) -
14/04/2025 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2025 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 11:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/04/2025 11:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
10/04/2025 11:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
09/04/2025 17:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
09/04/2025 17:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 17:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:06
Ciente
-
09/04/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812448-04.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes Aclaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o Acórdão embargado nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 677 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677 DO STJ, COM REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE INAPLICABILIDADE DO REFERIDO ENTENDIMENTO E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ E SE É POSSÍVEL O PREQUESTIONAMENTO POR MEIO DOS EMBARGOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, CONFORME ART. 1.022 DO CPC.4.
NÃO HAVENDO MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ, O PRECEDENTE QUALIFICADO DEVE SER APLICADO AOS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO. 5.
PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO, CONSIDERANDO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM VIA ADEQUADA PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: "OS EFEITOS DO TEMA 677 DO STJ APLICAM-SE RETROATIVAMENTE, E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU AO SIMPLES PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.022 E 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGRG NO MS N. 28.736/DF, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, J. 07.03.2023; STJ, EDCL NO AGRG NO ARESP N. 566.586/SC, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 6/4/2017.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carmen Glória Arriagada Andrioli (OAB: 20668/PR) - Giovani Gionedis (OAB: 8128/PR) -
20/02/2025 12:20
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
20/02/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 11:40
Ciente
-
20/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:34
Incidente Cadastrado
-
14/02/2025 23:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
13/02/2025 18:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 15:19
Acórdãocadastrado
-
13/02/2025 11:28
Vista / Intimação à PGJ
-
13/02/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812448-04.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Des.
Orlando Rocha Filho - o Relator votou no sentido de conhecer do presente Recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, tendo sido acompanhado pelo Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque.
Por sua vez, o Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario divergiu quanto ao mérito, por reconhecer a competência do foro do Estado de São Paulo.
Ficando assim decidido: À unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso, para, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE EXECUTIVA.
DEPÓSITO JUDICIAL E MORA.
APLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE EXECUTIVA, POR ENTENDER QUE O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO DEVEDOR NÃO CONFIGURA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARA FINS DE ELISÃO DA MORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) ANALISAR A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC, DIANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PELO DEVEDOR E (II) VERIFICAR A APLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ E SEUS EFEITOS SOBRE A EXIGIBILIDADE DOS CONSECTÁRIOS DA MORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO EXECUTADO NÃO CONFIGURA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, SENDO NECESSÁRIO QUE O VALOR SEJA COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO CREDOR PARA AFASTAR A MORA.4.
O STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 677), FIXOU ENTENDIMENTO DE QUE O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA OU DECORRENTE DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO EXIME O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA AO CREDOR.5.
INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO, POIS A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA JÁ SE ENCERROU, OPERANDO-SE A COISA JULGADA SOBRE OS VALORES DEVIDOS.6.
A TESE FIXADA NO TEMA 677 DO STJ POSSUI EFEITO RETROATIVO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. "O DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PELO DEVEDOR NÃO IMPEDE A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC, POIS NÃO CONFIGURA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ENQUANTO NÃO HÁ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE AO CREDOR." 2. "O TEMA 677 DO STJ TEM APLICAÇÃO IMEDIATA E RETROATIVA, DEVENDO SER OBSERVADO NOS CASOS EM QUE HÁ DEPÓSITO JUDICIAL SEM A EFETIVA PURGAÇÃO DA MORA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 523, §1º, E 525; CC, ARTS. 394 E 401.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.820.963/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, J. 19/10/2022 (TEMA 677); STJ, RESP 2.007.874, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, J. 04/10/2022 .
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Carmen Glória Arriagada Andrioli (OAB: 20668/PR) - Giovani Gionedis (OAB: 8128/PR) -
12/02/2025 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 17:47
Processo Julgado Sessão Presencial
-
12/02/2025 17:47
Conhecido o recurso de
-
12/02/2025 16:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2025 14:00
Processo Julgado
-
31/01/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
30/01/2025 14:55
Incluído em pauta para 30/01/2025 14:55:02 local.
-
30/01/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 18:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
23/01/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/01/2025 07:00
Ciente
-
10/01/2025 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 06:52
Incidente Cadastrado
-
02/01/2025 14:56
Certidão sem Prazo
-
19/12/2024 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2024 09:33
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
19/12/2024 07:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
19/12/2024 07:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2024 07:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
17/12/2024 15:10
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/12/2024 11:39
deferimento
-
29/11/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio
-
28/11/2024 16:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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