TJAL - 0812938-26.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 07:55
Expedição de
-
14/02/2025 00:00
Publicado
-
13/02/2025 15:25
Mérito
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13/02/2025 13:34
Expedição de
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13/02/2025 12:43
Confirmada
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13/02/2025 10:14
Expedição de
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812938-26.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Jefferson Mariano da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DOS PALMARES, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O CERNE DA CONTROVÉRSIA RECURSAL CENTRA-SE EM TORNO DA (IN)EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL QUE, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ, IMPLICA NA PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EM PROCESSO PRINCIPAL IMPLICA PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INVIABILIZANDO SUA CONTINUIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL."_________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1701403/RS; STJ, AGINT NO ARESP 1897302/RS; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804620-59.2021.8.02.0000.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) -
12/02/2025 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 17:43
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/02/2025 17:43
Não Conhecimento de recurso
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12/02/2025 16:15
Expedição de
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12/02/2025 14:00
Julgado
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03/02/2025 09:57
Expedição de
-
03/02/2025 00:00
Publicado
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31/01/2025 14:37
Expedição de
-
31/01/2025 10:45
Expedição de
-
30/01/2025 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 14:56
Inclusão em pauta
-
30/01/2025 13:31
Despacho
-
22/01/2025 13:40
Conclusos
-
22/01/2025 13:40
Ciente
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22/01/2025 13:39
Expedição de
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22/01/2025 10:19
Juntada de Documento
-
22/01/2025 10:19
Juntada de Documento
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22/01/2025 10:19
Juntada de Petição de
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13/12/2024 12:30
Expedição de
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13/12/2024 08:42
Publicado
-
12/12/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:51
Conclusos
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10/12/2024 14:51
Expedição de
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10/12/2024 14:51
Distribuído por
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10/12/2024 14:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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